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sábado, 7 de novembro de 2026
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Justiça reconhece erro em cirurgia estética em Mato Grosso e mantém indenização a paciente

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Complicações graves após uma cirurgia plástica estética levaram o Tribunal de Justiça de Mato Grosso a reconhecer falha na prestação do serviço médico e manter a condenação de um cirurgião e de uma clínica ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. A decisão é da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o valor das indenizações por danos morais e estéticos.

A paciente foi submetida a abdominoplastia e lipoescultura e, no pós-operatório, desenvolveu necrose cutânea, infecção e sequelas permanentes. Em Primeira Instância, o médico e a clínica foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais, R$ 30 mil por danos estéticos e R$ 20.821,21 por danos materiais, além das custas e honorários.

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No recurso, os réus alegaram nulidade da sentença por ausência de fundamentação e sustentaram que a necrose é complicação possível do procedimento, sem comprovação de culpa. Também defenderam a inexistência de responsabilidade solidária da clínica e pediram a redução dos valores fixados.

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O relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, afastou a preliminar de nulidade ao destacar que a sentença se baseou de forma suficiente no laudo pericial. Segundo ele, o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação adequada.

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No mérito, o magistrado ressaltou que a relação é de consumo e que, em cirurgias plásticas com finalidade estética, a obrigação do profissional é de resultado. Nesses casos, há presunção de responsabilidade diante do insucesso, cabendo ao médico comprovar eventual causa excludente.

O laudo pericial apontou falha na assistência médica, caracterizada pela ausência de termo de consentimento informado, demora no diagnóstico da complicação e acompanhamento pós-operatório considerado insuficiente. Também confirmou o nexo de causalidade entre os serviços prestados e a infecção desenvolvida pela paciente.

A alegação de culpa concorrente da paciente, pelo uso inadequado de cinta compressiva, não foi confirmada pela prova técnica. Conforme o voto, cabia aos réus demonstrar essa excludente, o que não ocorreu.

Sobre a clínica, o relator destacou que ela integra a cadeia de fornecimento do serviço médico-estético, atuando na captação de pacientes e disponibilização de estrutura, o que gera confiança no consumidor. Por isso, responde solidariamente pelos danos.

Quanto aos prejuízos materiais, a Câmara manteve o ressarcimento das despesas comprovadas com medicamentos, curativos e sessões de oxigenoterapia hiperbárica, necessárias ao tratamento das complicações.

Já em relação aos danos morais e estéticos, o colegiado reconheceu que são cumuláveis, por atingirem esferas distintas, o sofrimento psíquico e a alteração permanente da aparência física. Contudo, entendeu que os valores fixados inicialmente estavam acima dos parâmetros adotados em casos semelhantes e os reduziu para R$ 10 mil a título de danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos.

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