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quinta-feira, 5 de novembro de 2026
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Justiça reconhece dano moral e eleva indenização de vítimas de acidente em Sinop

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Um casal que sofreu acidente de trânsito em agosto de 2018, em Sinop, conseguiu ampliar a indenização por danos morais após recurso julgado pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça. A relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, reconheceu dano moral para uma das vítimas e aumentou o valor fixado para a outra. Os demais desembargadores também entenderam que as lesões sofridas pela passageira ultrapassaram o mero aborrecimento. A necessidade de cirurgia, as fraturas e a cicatriz residual configuram violação à integridade física apta a gerar compensação. Para ela, foi fixada indenização de R$ 3 mil. Quanto ao condutor, a indenização inicialmente arbitrada em R$ 2 mil foi considerada insuficiente devido a fratura exposta, a cirurgia e da sequela funcional permanente, ainda que parcial. O valor foi majorado para R$ 8 mil.

O acidente ocorreu quando a motocicleta em que o casal trafegava foi atingida por outra, conduzida pelo funcionário de uma empresa. Com o impacto, ambos caíram e foram hospitalizados. O condutor da moto atingida fraturou o braço, precisou passar por cirurgia com implantação de placa e ficou com limitação parcial e permanente da mobilidade do cotovelo, além de cicatrizes extensas. A passageira ficou com fraturas na costela, ferimento na perna esquerda e foi submetida a procedimento cirúrgico, permanecendo com cicatriz e dano estético leve.

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No recurso, as vítimas pediram o ressarcimento integral do conserto da motocicleta, indenização por danos morais para a passageira e aumento do valor fixado ao condutor. Ao analisar o caso, a relatora manteve a negativa quanto ao reembolso do conserto do veículo. Segundo o entendimento adotado, embora a propriedade de bem móvel possa se transferir pela tradição, é indispensável comprovar o efetivo desembolso ou a obrigação de arcar com o custo, o que não ficou demonstrado nos autos, já que a motocicleta estava registrada em nome de terceiro e não houve prova do pagamento pelos autores.

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A decisão também estabeleceu que, por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do acidente, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e a correção monetária a partir do arbitramento.

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