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sábado, 7 de novembro de 2026
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Moradora em MT é indenizada por danos morais em caso de arrependimento de empréstimo contratado

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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de uma instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6,6 mil a uma consumidora de Cuiabá que exerceu o direito de arrependimento após contratar, pela internet, um refinanciamento de empréstimo com garantia de veículo. O colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso da empresa e confirmou integralmente a sentença de Primeira Instância.

O caso envolve a contratação de um novo empréstimo, feito de forma eletrônica, para refinanciar um contrato anterior. Poucos dias após a assinatura, ainda dentro do prazo legal de sete dias previsto no Código de Defesa do Consumidor, a consumidora manifestou formalmente o arrependimento e solicitou o cancelamento do refinanciamento. No entanto, a instituição financeira condicionou a desistência à devolução de um valor superior ao que havia sido efetivamente depositado na conta da cliente.

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Segundo os autos, do total do refinanciamento, apenas cerca de R$ 3 mil foram creditados diretamente à consumidora, enquanto o restante foi utilizado internamente para quitar o contrato anterior. Mesmo assim, a empresa exigiu a restituição integral da operação como condição para o cancelamento, o que foi considerado abusivo pelo Judiciário.

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Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Marilsen Andrade Addario, destacou que o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor se aplica também às contratações realizadas por meios eletrônicos, especialmente diante da complexidade dos contratos financeiros e da ausência de contato presencial. Para a magistrada, a interpretação da norma deve acompanhar a evolução tecnológica, de modo a assegurar a efetiva proteção do consumidor.

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Além da abusividade contratual, o acórdão reconheceu a ocorrência de dano moral, ao considerar que a recusa injustificada ao cancelamento, somada à necessidade de a consumidora recorrer ao Judiciário para ver seu direito respeitado, ultrapassou o mero aborrecimento. O valor da indenização foi considerado proporcional e adequado às finalidades compensatória e pedagógica.

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