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Justiça de MT nega indenização a consumidora que pediu aumento no limite após pagar valor acima

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Uma consumidora de Barra do Garças recorreu à Justiça alegando que, mesmo após pagar valores superiores ao total de sua fatura de cartão de crédito, o limite não teria sido restabelecido corretamente. Ela defendia que os pagamentos deveriam ter ampliado sua margem de crédito e pediu indenização por danos morais contra a instituição financeira responsável. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no entanto, rejeitou o pedido e manteve a sentença de Primeira Instância.

A decisão foi proferida por unanimidade pela Terceira Câmara de Direito Privado. O colegiado entendeu que não houve falha na prestação do serviço e que a situação descrita pela consumidora não ultrapassa o campo do mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para gerar indenização.

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Segundo os autos, o limite de crédito da cliente era de R$ 412,43, mas ela chegou a realizar compras que ultrapassaram esse valor, atingindo mais de R$ 530. Posteriormente, efetuou pagamentos que, somados, superaram R$ 740. Ocorre que esses valores foram direcionados para quitar o saldo devedor, e não para ampliar o limite disponível.

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O relator, desembargador Dirceu dos Santos, destacou que o funcionamento do cartão de crédito não garante aumento de limite em razão de pagamentos acima do valor da fatura. “Quando o consumidor ultrapassa o limite de crédito disponibilizado, os pagamentos subsequentes são direcionados primeiramente para quitar o saldo devedor e, somente após a quitação integral desse saldo, o limite original é restabelecido, não havendo obrigação contratual de aumentar esse limite”, afirmou.

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A consumidora ainda sustentou que o episódio teria configurado o chamado “desvio produtivo do consumidor”, teoria que reconhece como dano o tempo perdido na tentativa de resolver problemas criados por maus fornecedores. Mas, de acordo com o relator, não houve comprovação de falha da financeira nem de que a cliente precisou despender esforços significativos para solucionar a situação.

“O mero descontentamento com as regras de funcionamento do cartão de crédito configura aborrecimento ou dissabor cotidiano, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável”, pontuou o magistrado.

Além de manter a improcedência dos pedidos, o colegiado majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa. No entanto, como a autora é beneficiária da justiça gratuita, a cobrança ficará suspensa.

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