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domingo, 8 de novembro de 2026
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Município de MT é condenado a pagar diferenças salariais a servidores por piso abaixo

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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão que obriga o município de São José dos Quatro Marcos (309 km de Cuiabá) a pagar as diferenças salariais devidas a agentes comunitários de saúde (ACS) e agentes de combate às endemias (ACE), que recebiam vencimentos abaixo do piso nacional previsto em lei federal. A decisão foi unânime e rejeitou o recurso apresentado pelo município.

A ação coletiva foi proposta pelo sindicato da categoria, com o objetivo de assegurar o pagamento do piso salarial nacional. A sentença de Primeiro Grau reconheceu que os profissionais têm direito às diferenças remuneratórias relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

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Ao recorrer, o município alegou que os servidores são estatutários, submetidos a regime jurídico próprio, e que, por isso, não estariam obrigados ao piso nacional, que, segundo a tese municipal, se aplicaria apenas a trabalhadores contratados sob o regime da CLT. A defesa também invocou a autonomia administrativa dos municípios e a existência de lei local que já preveria o piso.

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A tese não foi acolhida pelo relator, desembargador Deosdete Cruz Júnior, que destacou que a Constituição Federal determina a instituição de um piso salarial nacional para essas categorias, com aplicação obrigatória a todos os entes federativos, independentemente do regime jurídico local.

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O magistrado citou trecho claro da legislação federal, que fixa como salário mínimo o valor que “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras de ACS e ACE para jornada de 40 horas semanais”.

De acordo com o relator, “a existência de regime jurídico próprio não exime o Município da observância do piso nacional, nem caracteriza regime híbrido, tratando-se de imposição constitucional e legal”. Ele também apontou que a alegação de que a lei municipal já previa o piso não afasta o direito ao pagamento das diferenças salariais nos anos anteriores, já que os valores pagos estavam aquém do mínimo legal.

O acórdão ainda rejeita a aplicação da Súmula Vinculante, que veda ao Judiciário conceder aumento a servidor público com base no princípio da isonomia. O relator observou que o caso em questão não trata de equiparação salarial entre categorias, mas sim de cumprimento de piso legal fixado em norma constitucional e de aplicação obrigatória.

Ao final, o colegiado negou provimento à apelação do município, mantendo a condenação ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas, com reflexos nas demais verbas, respeitada a prescrição quinquenal.

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