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sábado, 7 de novembro de 2026
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Indígena é indenizado em R$ 10 mil em MT após banco descontar empréstimo não comprovado

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A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconheceu a inexistência de débito oriundo de contrato de empréstimo consignado realizado em nome de um indígena idoso e de pouca instrução. A decisão também condenou a instituição financeira à restituição dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.

O autor da ação afirmou que jamais contratou o empréstimo, do qual teriam sido descontadas duas parcelas no valor total de R$ 231,92 diretamente de sua aposentadoria. A sentença de primeiro grau havia julgado improcedente o pedido, levando o caso à instância superior.

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Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, destacou a condição de hipervulnerabilidade do autor, indígena, idoso e com baixa escolaridade, sem qualquer evidência de que possuía plena compreensão dos efeitos do contrato. O magistrado frisou que, em situações como essa, é dever da instituição financeira comprovar que o consumidor foi devidamente esclarecido, o que segundo ele, não ocorreu.

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A decisão ressaltou que o contrato bancário, por ser complexo e de longa duração, exige um grau de compreensão mínimo para que possa ser considerado válido, especialmente quando celebrado com parte em condição especial de proteção, como o indígena não integrado à sociedade nacional nos termos do Estatuto do Índio.

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No voto, o relator observou que o banco sequer apresentou o contrato supostamente firmado com o consumidor e não demonstrou que adotou cuidados mínimos para garantir a legalidade da contratação. Por isso, concluiu pela nulidade da relação jurídica e determinou a devolução dos valores com juros e correção monetária, embora tenha afastado a repetição em dobro por não ter sido comprovada má-fé da instituição.

Ainda segundo a decisão, os descontos indevidos afetaram verba alimentar de pequena monta, o que agravou a ofensa e justificou a indenização por danos morais. “O dano moral está caracterizado pela frustração e angústia decorrentes da violação do mínimo existencial do consumidor vulnerável”, concluiu o relator, fixando o valor em R$ 10 mil.

Por fim, o TJ também inverteu os ônus da sucumbência, condenando o banco ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação.

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