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sábado, 7 de novembro de 2026
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Empresas são condenadas a indenizar trabalhadora que dirigia sem habilitação em Mato Grosso

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Após uma vendedora de produtos veterinários que fazia entrega de mercadoria na região de Juína sofrer acidente de motocicleta, três empresas foram condenadas solidariamente a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais e estéticos. A decisão foi proferida na Vara do Trabalho de Juína e o valor fixado levou em consideração a culpa concorrente da trabalhadora, que dirigia sem habilitação.

O acidente ocorreu quando a vendedora pilotava uma motocicleta em uma estrada estadual. Durante o trajeto, perdeu o controle da moto e colidiu com um carro. Socorrida pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), foi encaminhada para hospitais em Juína e depois para Cuiabá devido à gravidade das lesões, que incluíam fraturas no crânio, bacia e pernas, além de perda parcial da visão.

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As sequelas permanentes afetaram significativamente a qualidade de vida da trabalhadora. Ela desenvolveu problemas neurológicos decorrentes do traumatismo craniano, como dificuldades de concentração e perda parcial da visão, com redução de 90% em um dos olhos. As lesões na perna esquerda resultaram em deformidades e comprometimento funcional, sendo necessárias cirurgias adicionais para colocação de prótese e enxertos. Desde o acidente, a trabalhadora depende de assistência médica constante e medicamentos para dor, enfrentando limitações em suas atividades cotidianas.

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Ao apresentar a defesa, as empresas alegaram que a trabalhadora assumiu riscos ao conduzir o veículo sem habilitação e que o acidente teria sido culpa exclusiva da vítima. Argumentaram, ainda, que a falta de CNH e o uso indevido da motocicleta, sem autorização formal, eximiriam as empresas de qualquer responsabilidade.

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Ao analisar o caso, o juiz Adriano Romero destacou a responsabilidade das empresas em garantir um ambiente seguro e condições adequadas para o desempenho das funções da trabalhadora, aplicando a teoria da responsabilidade objetiva, ou seja, que não depende de culpa para ser configurado o dever de indenizar.

O magistrado rejeitou ainda a tese de culpa exclusiva da vítima, apontando a necessidade de assistência e segurança no trabalho, e decidiu pela condenação solidária das empresas. Reconheceu também a existência de um grupo econômico, reforçando a obrigação conjunta na reparação dos danos sofridos pela vendedora.

O juiz Adriano Romero destacou que a postura da trabalhadora frente à omissão das empresas foi igualmente grave. “Ainda que fosse dever da ré ter exigido a habilitação e impedido a reclamante de conduzir a motocicleta, a obreira tinha o dever legal de não ter dirigido a moto, razão pela qual tenho que a culpa do reclamante importa em 50% de toda responsabilidade do sinistro e da reclamada em 50% de toda responsabilidade pelo ocorrido”, explicou.

Ele destacou, por fim, que os empregadores foram negligentes e imprudentes em relação à atividade que obrigou a autora a realizar, sem possuir habilitação legal para pilotar a motocicleta. “Motivo pelo qual tenho por evidente a violação da força normativa do Princípio da Precaução e da Prevenção, já que poderia, sim, optar por ter fiscalizado a autora”.

Além da indenização por danos morais e estéticos, as empresas também deverão pagar uma pensão em parcela única, em razão da perda parcial da capacidade laboral.

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