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Empresa terá que indenizar mãe de vaqueiro atingido por raio no 1º dia de trabalho em Mato Grosso

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A decisão da Justiça do Trabalho em Mato Grosso, que determinou a uma agropecuária de Vila Bela da Santíssima Trindade indenizar a mãe de um vaqueiro morto por raio, foi confirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Por unanimidade, os ministros da 3ª Turma do TST concluíram, assim como a 1ª Turma do TRT mato-grossense, que o acidente não foi um caso fortuito e que a empresa foi negligente ao manter o trabalho no campo durante uma tempestade.

O acidente ocorreu no primeiro dia de trabalho do vaqueiro, em janeiro de 2019. Era por volta das duas horas da tarde, ele e o capataz da fazenda estavam indo ajudar outro trabalhador a apartar o gado. Os dois se dirigiam ao curral quando a chuva teve início. Apesar dos alertas dos trabalhadores, sugerindo que buscassem abrigo em um galpão nas proximidades, o capataz determinou que o serviço prosseguisse. Poucos instantes depois, o vaqueiro, que estava montado a cavalo, foi atingido por um raio que o matou na hora e também ao animal.

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A decisão do TRT mato-grossense foi dada em recurso apresentado pela agropecuária, após ser condenada em sentença dada na Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda, que julgou o empregador imprevidente e, por isso, o condenou a indenizar a mãe do trabalhador em 50 mil reais.

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A 1ª Turma do TRT, acompanhando o relator, desembargador Tarcísio Valente, rejeitou o argumento de que o acidente se tratou de força maior, como alegou a agropecuária em defesa. Os desembargadores concluíram que naquelas condições o ambiente de trabalho estava claramente perigoso e que era previsível a possibilidade da queda de raios nas proximidades, como de fato ocorreu.

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O relator destacou estar ciente da jurisprudência do TST de que mortes por raios configuram caso fortuito, devido à imprevisibilidade do fenômeno. Mas, no caso, ficou comprovado que momentos antes do raio que vitimou o vaqueiro um outro relâmpago já havia caído nas proximidades e mesmo assim o trabalho não foi interrompido.

“Tal qual delineado em sentença, tenho que ‘a incidência de raio era previsível e as consequências danosas eram evitáveis se o capataz da fazenda, responsável por dar ordens ao de cujus, tivesse dado o comando para abortar a atividade que estavam fazendo e determinado que os empregados aguardassem o fim da chuva em local seguro. Medida simples e que salvaria uma vida”.

A agropecuária recorreu ao TST, defendendo a necessidade de comprovação da culpa para o pagamento da indenização. Segundo a empregadora, tratou-se de caso fortuito, situação em que não é possível prever ou adotar medidas de segurança para evitar a queda do raio. A empresa sustentou ainda que o acidente não estava ligado diretamente às atividades do vaqueiro.

Ao confirmar o julgamento do TRT mato-grossense, o relator do recurso no TST, ministro José Roberto Pimenta, confirmou a responsabilidade objetiva destacando que o trabalhador trabalhava no campo e, por essa razão, estava sujeito aos riscos próprios do meio rural. “Não se pode falar em mera fatalidade ou que o empregador não teria contribuído para o infortúnio”, frisou.

O ministro lembrou que o TST vem adotando o entendimento de que o trabalho no campo, com o manejo de animais, gera a responsabilidade objetiva do empregador, em razão dos riscos inerentes à atividade. Ele ressaltou ainda que, de acordo com a Norma Regulamentadora 31, do Ministério do Trabalho e Emprego, o empregador rural deve, entre outras obrigações, interromper as atividades na ocorrência de condições climáticas que comprometam a segurança dos trabalhadores.

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