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quinta-feira, 5 de novembro de 2026
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Política

Prefeituras podem aumentar repasses às câmaras em Mato Grosso, decide TCE

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É possível que as prefeituras transfiram às Câmaras parcelas do duodécimo em valores maiores do que os das frações mensais definidas pela Lei Orçamentária Anual (LOA). O entendimento unânime do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE) foi apresentado ao Pleno diante do questionamento formulado pelo prefeito de Alto Araguaia, Jerônimo Samita Maia Neto.

O gestor buscou um parecer técnico da Corte de Contas relativa a essa antecipação dos repasses do Executivo Municipal. De acordo com o relator, conselheiro Waldir Júlio Teis, a antecipação de duodécimos em montante superior à fração prevista na LOA pode representar um risco de comprometimento de "importantes institutos de equilíbrio fiscal" da Lei de Responsabilidade Fiscal.

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Assim, destacou que, em regra, deve-se vedar expressamente os adiantamentos, concluindo pela impossibilidade de fazê-lo, "devendo as transferências financeiras, realizadas pelo Poder Executivo, ocorrerem em frações mensais proporcionais e constantes ao longo do exercício financeiro, observados os limites fixados no orçamento anual".

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Entretanto, de acordo com o relator, é possível que, em circunstâncias emergenciais, sejam realizadas transferências de parcelas em valor superior ao das frações mensais. A exceção, acompanhando a menção da equipe técnica, refere-se à configuração de anormalidade institucional do Poder Legislativo, "de forma que possa comprometer o funcionamento das atividades normais da Instituição".

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O relator enfatizou ainda, que devem ser observados critérios para a realização dos repasses, como a solicitação formal por parte das Câmaras; o não comprometimento da programação financeira nem o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo para o atendimento das suas despesas ordinárias; e que o total dos duodécimos transferidos em todo o exercício financeiro não exceda os valores constantes no orçamento anual aprovado pelo Legislativo Municipal, respeitando os limites previstos no artigo 29-A, da Constituição Federal.

O conselheiro Waldir Júlio Teis apresentou seu voto durante sessão ordinária do dia 8 de março, sendo acompanhado pelos demais membros do Pleno e publicado como resolução de consulta nº 02/2016.

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