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sábado, 7 de novembro de 2026
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Trabalhadora demitida após emitir opinião política em MT será indenizada, decide Justiça

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Uma trabalhadora de Tangará da Serra (250 quilômetros de Cuiabá), demitida por postar foto no status do WhatsApp sobre a apuração dos votos à presidência da República, no ano passado, será indenizada pelo ex-empregador. A decisão é da Justiça do Trabalho e não cabe mais recurso.

Após a postagem, a mulher foi dispensada com uma mensagem dizendo que ela não precisaria mais comparecer ao trabalho. A justificativa era o posicionamento político sobre a questão eleitoral compartilhado pela trabalhadora. “Boa noite, não precisa mais vir trabalhar ‘tá’ bom. Vai vir outra pessoa a partir de amanhã… quem acha que roubar é bonito aqui em casa não entra. E sem chororô por favor. Voto é livre assim como meu direito de escolher quem irá trabalhar pra mim. Boa noite”, dizia a mensagem encaminhada pelo empregador.

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O caso foi levado à 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra. Apesar de notificada, a pessoa que contratava os serviços da diarista não compareceu à audiência e nem apresentou defesa. Ao julgar a demanda, o juiz Mauro Vaz Curvo concluiu que a dispensa por motivações políticas e eleitorais foi abusiva e discriminatória.

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O magistrado lembrou que a rescisão do contrato de trabalho não é um direito irrestrito e absoluto, pois está limitado, pela Constituição Federal, aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho. Também é a Constituição, apontou o magistrado, que assegura o pluralismo político e a liberdade de consciência e protege o exercício dos direitos de cidadania, “o que abrange o direito ao voto e a liberdade de escolher o candidato à Presidência da República que melhor atenda a seus interesses individuais ou sociais”, enfatizou.

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A decisão registra ainda que o combate aos abusos na relação de trabalho está previsto também no Código Eleitoral brasileiro, que estabelece a criminalização das condutas praticadas por empregadores e tomadores de serviços que interferiram na escolha do voto do trabalhador.

Ao julgar o pedido da diarista, o juiz destacou que, embora haja liberdade para escolher quem contratar e dispensar, justificar o término da prestação de serviços por motivos políticos e eleitorais é um ato abusivo. Isso porque a conduta contraria os direitos de liberdade, de não discriminação, de expressão do pensamento e à sua dignidade, listou o magistrado. A dispensa discriminatória, segundo ele, constitui “uma verdadeira violação ao Estado Democrático de Direito que tem como um de seus pilares o direito ao voto e a manifestação política, direitos invioláveis de todos os cidadãos brasileiros”.

A sentença destaca ainda a infração de normas internacionais aplicáveis no Brasil, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e as disposições das convenções 111 e 117 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Todos eles consagram a liberdade de consciência como direitos humanos fundamentais e proíbem práticas discriminatórias com base em opiniões políticas.

Com a comprovação da dispensa discriminatória, o juiz condenou o ex-contratante a pagar à diarista o valor de R$ 14 mil reais de compensação por dano moral. O juiz indeferiu, no entanto, o pedido da trabalhadora de receber a remuneração em dobro pelo período de afastamento. O direito não foi garantido à diarista por não haver vínculo de emprego entre as partes. “Ainda que comprovada a ilicitude e o caráter discriminatório da resilição unilateral, a autora não faz jus ao recebimento da remuneração em dobro do período de afastamento por não ser empregada”, afirmou o magistrado.

Após ser condenado, o contratante recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho. No entanto, o recurso foi julgado deserto pelos desembargadores, uma vez que o réu não fez o recolhimento das custas processuais. Com isso, o caso transitou em julgado e a decisão não pode mais ser modificada.

O juiz também determinou o envio de cópia do processo ao Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal, Ministério Público Eleitoral e Ministério do Trabalho e Previdência para providências no âmbito da competência de cada um desses órgãos, tendo em vista a comprovação de dispensa discriminatória por motivo político-eleitoral.

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