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sexta-feira, 6 de novembro de 2026
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Estado terá que indenizar filha de detento morto em cadeia de Mato Grosso

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A filha de um detento morto dentro da Penitenciária Central do Estado (PCE) teve o direito ao recebimento de pensão mensal e de indenização assegurado pela Justiça Estadual. A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão anterior que julgou procedente o pedido da família do preso.

O Estado sustentava que a filha e esposa do detento não tinham legitimidade para ingressar com a ação por não comprovarem a relação de parentesco e afetividade. Também alegou que não havia a necessária comprovação da culpa ou dolo (responsabilidade subjetiva) diante da morte, bem como a quantia indenizatória dos danos morais deveria ser reduzida, e, por fim, alegou que a inexistência do direito de receber pensão mensal pela parte apelada.

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O relator do processo, juiz convocado Edson Dias Reis, refutou todos os argumentos do Estado conforme as provas apresentadas e considerou que, apesar do laudo anexo ao processo não concluir a real causa da morte do detento, ficou comprovada a responsabilidade do Estado e o dever de indenizar, por haver a previsão constitucional do Estado assegurar às pessoas presas o respeito à integridade física e moral.

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“O Poder Público é responsável pela incolumidade física do preso que está sob sua custódia, incumbindo a seus agentes a vigilância e o zelo pela vida e integridade dos detentos que se encontram privados de sua liberdade e, por consequência, impossibilitados de se defenderem”, diz trecho do acórdão.

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A Câmara entendeu ser adequado o pagamento do valor de meio salário mínimo como pensão mensal até que a filha complete 18 anos, além da indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil pela morte do pai. O magistrado referenciou entendimentos do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJMT para fixar as condições de pagamento da indenização e da pensão.

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