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quinta-feira, 5 de novembro de 2026
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Saúde

Operadoras de plano de saúde podem rescindir contratos de forma unilateral

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O consumidor deve ficar alerta, pois, de acordo com a Lei, as operadoras de planos de saúde podem rescindir, unilateralmente, o plano, caso o cliente não pague a mensalidade por período superior a 60 dias, nos últimos 12 meses de vigência de contrato.

A Lei 9.656 proíbe as operadoras de suspender ou rescindir de forma unilateral do plano, porém, há dois casos em que a suspensão ou anulação são permitidas. Por conta de fraude ou inadimplência superior a 60 dias, consecutivos ou não, a operadora tem direito de se desvincular do cliente sem ter de entrar na Justiça.

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Ainda de acordo com a Lei, é preciso que a empresa notifique o cliente até o 50o dia de inadimplência.

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Caso recente
Uma consumidora de São Paulo entrou com uma ação contra a Unimed Araçatuba Cooperativa de Trabalho Médico, por esta ter anulado unilateralmente o seu contrato. A anulação aconteceu porque a consumidora não havia feito pagamento da mensalidade.

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Ao julgar o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo restabeleceu o contrato do plano de saúde, considerando que, por mais que a consumidora tenha sido notificada pela operadora sobre a rescisão, isso não era suficiente para a anulação. Ou seja, a operadora deveria entrar na Justiça para rescindir o contrato com a cliente.

Frente à decisão, a operadora entrou com recurso no STJ (Supremo Tribunal de Justiça). O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que o tribunal paulista fez uma exigência não prevista em lei.

Ferreira ressaltou que “a lei é clara, ao permitir a rescisão unilateral do contrato por parte da operadora do plano de saúde, desde que fique comprovado o atraso superior a 60 dias e que seja feita a notificação do consumidor”.

O colegiado acompanhou de forma unânime o voto do relator, para restabelecer a sentença de primeira instância, que havia considerado válido o cancelamento do plano.

 

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