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quinta-feira, 5 de novembro de 2026
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Saúde

Ex-agentes de Saúde em Sinop perde ação no TRT sobre danos morais

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A Segunda Turma do TRT de Mato Grosso manteve na íntegra sentença que negou todos os pedidos a uma ex-agente de saúde em ação proposta contra o Município de Sinop e a Associação dos Agentes de Saúde, dentre os quais indenização por danos morais.

Na reclamação, a trabalhadora alegou ter contraído câncer de pele por excessiva exposição ao sol no desempenho de suas atividades, pretendendo responsabilizar tanto o município quanto à associação por tais danos, ao argumento de que as mesmas não teriam tomado medidas necessárias para evitar as seqüelas resultantes de tal exposição.

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Ao proferir a decisão, o juiz José Guilherme Marques Júnior, em atuação na Vara do Trabalho de Sinop, entendeu, quanto à indenização, que pelo laudo pericial não havia ocorrência de câncer, mas sim de outra doença de pele (ceratose acnítica), de natureza benigna, curável.

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Em análise do recurso ao Tribunal do Trabalho, a relatora, desembargadora Leila Calvo entendeu que a luz solar que desencadeou a doença na trabalhadora é um fator externo, não estando relacionada diretamente com as funções desempenhadas. Considerou ainda que para deferir o pedido de indenização são necessários certos requisitos como a existência de culpa por ação ou omissão por parte do empregado e uma ligação entre estes atos e o dano sofrido, ou seja, o nexo de causalidade.

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De acordo com a perícia, a causa da doença ocorrida é resultado de longo exposição ao sol e de predisposição genética e tipo de pele. No caso, a da trabalhadora, por ser clara, é mais suscetível. Mas, segundo o perito, impossível precisar o tempo exato do aparecimento das lesões. Como a agente de saúde já contava com 36 anos de idade ao iniciar esse trabalho, não seria a exposição ao sol nesse período a causadora da doença alegada, argumentou a relatora. Sustentou ainda que a exposição ao sol também se dá nos finais de semana, feriados, férias etc.,, pelo que não cabe ao empregador responsabilizar-se por agente que não decorre das condições do trabalho e sim da natureza.

Desta forma, não sendo possível concluir pela responsabilidade do Município e da Associação pela doença da trabalhadora ao se analisar a perícia e os fatos relatados no processo, a relatora manteve a sentença que indeferiu os pedidos. A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto

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