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quarta-feira, 4 de novembro de 2026
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Saúde

Estado deve fornecer remédio à paciente que corre risco de cegueira

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O Estado de Mato Grosso deverá fornecer o medicamento Ranizumabe, na quantidade de seis ampolas, a uma paciente de Várzea Grande. A determinação é da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que entende que o Estado tem obrigação de fornecer medicamento e assistência médico-hospitalar aos que deles necessitam, por ser a saúde um direito de todos e integrar o rol dos direitos e garantias fundamentais contidas na Constituição Federal. O não cumprimento da decisão acarretará em multa diária no valor de R$ 500 (Agravo de Instrumento nº 116.655/2008).

A paciente necessita do medicamento, conforme informações dos autos, porque sofre de degenerescência macular, ou seja, corre o risco de ficar cega. Em Primeiro Grau, o Juízo concedeu antecipação de tutela, determinando que o Estado fornecesse o medicamento, conforme receituário médico acostado nos autos. A decisão também determinou que caso o Estado descumprisse a decisão deveria pagar multa no valor de R$ 500, em consonância o artigo 461, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, que deverá ser revertido para a paciente agravada.

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Nas razões recursais, o Estado pleiteou efeito suspensivo da decisão e, no mérito, que fosse revogada a decisão original. Declarou que presta assistência à saúde, no entanto, tem que fazer de forma organizada e ordenada, com regulamentação pelo Ministério da Saúde, através de portarias e protocolos clínicos. Enfatizou ser temerário abrir as portas da saúde pública sem haver sequer uma regulamentação e ordenação na dispensa de medicamentos aos pacientes.

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No entanto, para o relator do recurso, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, o Estado tem obrigação em fornecer o medicamento, como dispõe os artigos 5º, caput, e 196, da Constituição Federal. O artigo 5º versa que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, à segurança e à propriedade. Já o artigo 196 disciplina que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

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Ainda conforme o magistrado, quanto ao suposto conflito existente entre os direitos fundamentais e as diretrizes dispostas pelo Ministério da Saúde e pelos Estados, deve prevalecer o direito à vida.

O voto do relator do recurso foi acompanhado na unanimidade pelo juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (1º vogal) e pelo desembargador José Tadeu Cury (2º vogal).

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