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quinta-feira, 5 de novembro de 2026
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Polícia

Nortão: justiça não solta acusado de matar ex-cunhada

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A terceira câmara criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a prisão preventiva de um acusado de matar a ex-cunhada em Guarantã do Norte (220 km de Sinop), em março do ano passado. A defesa requereu a liberdade do acusado, contudo, no entendimento dos magistrados de Segundo Grau foi necessária a manutenção da prisão ante as circunstâncias do caso

O acusado teria utilizado uma arma de fogo e feito vários disparos contra a vítima. Ele acusado conviveu maritalmente com a irmã da vítima, mas dois meses antes do crime eles haviam se separado. A ex-companheira começou a trabalhar estimulada pela irmã, o que teria sido um dos motivos do homicídio. A defesa sustentou que a sentença que manteve a prisão do acusado teria sido decretada sem fundamentação. Alegou que para a manutenção da prisão não bastaria à menção genérica aos requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. Afirmou que o paciente seria primário, de bons antecedentes, teria residência fixa e trabalho honesto.

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Entretanto, no ponto de vista do relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto, ao contrário do alegado pela defesa, a decisão de pronúncia estava devidamente embasada. O magistrado esclareceu que, conforme os autos, logo após ter praticado o crime o acusado teria fugido do local, prejudicando a aplicação da lei penal e comprometendo a garantia da ordem pública. Ele somente foi preso porque retornou à cidade e cometeu outro delito, porte ilegal de arma de uso restrito, possibilitando assim o cumprimento do decreto de prisão preventiva em aberto.

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Assim, para o magistrado, não haveria que se falar em falta de fundamentação, principalmente quando a prisão objetivou resguardar a garantia da ordem pública ante a gravidade do delito, a real periculosidade e modo de agir do agente, tendo em vista que, ao menos em tese, praticou homicídio duplamente qualificado. Quanto ao argumento das condições pessoais favoráveis em favor do paciente, o magistrado explicou que, por si só, não são garantidoras da concessão da liberdade provisória. O voto do relator foi acompanhado à unanimidade pelos desembargadores José Luiz de Carvalho (primeiro vogal) e Luiz Ferreira da Silva (segundo vogal).

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