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sábado, 7 de novembro de 2026
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Polícia

Nortão: juiz manda empresa americana pagar caução a parentes de vítimas

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O juiz da segunda vara de Peixoto de Azevedo, Tiago Souza Nogueira de Abreu, determinou que a empresa norte-americana ExcelAir Service Inc. deposite judicialmente R$ 300 mil, para cada ação, a título de caução, como forma de assegurar eventual pagamento de indenizações por danos morais e patrimoniais a familiares de vítimas do acidente com jato Legacy e boeing da Gol, em setembro de 2006, que causou 154 mortes – o 2º maior na história da aviação civil brasileira. O boeing, que saiu de Manaus e iria ao Rio de Janeiro, foi atingido pelo jato e caiu em uma floresta no município de Peixoto.

A decisão do juiz está expressa nos autos das ações de indenização por danos morais e materiais (números 208 e 209/2009), interpostas por familiares de duas vítimas do desastre aéreo e considerou o valor de R$ 300 mil para cada ação uma vez que a empresa aérea norte-americana não possui quaisquer bens ou patrimônio no Brasil. O valor deve ser depositado no prazo máximo de 30 dias após a notificação aos representantes da empresa.

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Para subsidiar sua decisão, o juiz Tiago Nogueira se embasou no artigo 835 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento. O valor definido pelo juiz segue o padrão de medida cautelar concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em caso semelhante, ocorrido em 1996, com a queda de uma aeronave Fokker-100 da TAM Linhas Aéreas, que vitimou 99 pessoas.

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O magistrado observou que a legislação outorga o poder geral de cautela ao magistrado quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, possa causar ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. No entendimento dele, os dois requisitos que autorizam a concessão da medida cautelar (verossimilhança das alegações e risco da decisão tardia) estão presentes nesse caso. Isso porque o relatório final elaborado pelo Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos aponta indícios de responsabilização da empresa norte-americana no evento e também pelo fato de os requeridos não possuírem residência, domicílio, sucursal ou qualquer bem imóvel no Brasil o que implicaria, no entender do juiz, em possível e provável morosidade no caso de uma eventual condenação, decorrendo daí, portanto, o perigo da demora caso a tutela não seja concedida.

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“Cumpre dizer que o deferimento da caução não implica em pré-julgamento dos envolvidos, visto que tal medida possui cunho assecuratório, funcionando como uma tutela de segurança, o que possibilita, ainda que de forma parcial e formal, a diminuição do sentimento de impunidade e descrédito, em face da demora que um provimento final poderá ensejar”, ponderou o magistrado.

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