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quinta-feira, 5 de novembro de 2026
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Polícia

Lucas: justiça decide que culpa da vítima em acidente afasta indenização

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A segunda câmara cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença que indeferiu pedido de indenização feito por familiares após a morte de um adolescente em acidente de trânsito ocorrido em 2001, em Lucas do Rio Verde. A vítima trafegava em uma bicicleta e morreu depois de pegar "rabeira" na carroceria de um caminhão. Os julgadores de Segundo Grau seguiram entendimento do Juízo original da causa, no sentido de reconhecer a culpa exclusiva da vítima para a ocorrência do acidente fatal. A votação foi unânime entre o desembargador Antônio Bitar Filho (relator), desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas (revisora) e o juiz convocado Elinaldo Veloso Gomes (vogal).

Conforme os autos, o adolescente, na companhia de amigos, decidiu se apoiar no veículo de grande porte nas ruas da região central do município para tomar uma espécie de "carona". O menor trafegava em sua bicicleta agarrado à lateral do caminhão quando, após uma manobra, se chocou com outro caminhão estacionado à direita da via pública. A vítima foi prensada entre os dois veículos. Por meio da Apelação nº 21005/2009, os familiares do adolescente alegaram que o acidente teria sido resultado da falta do dever de cuidado do motorista, que não teria avistado a vítima à frente do caminhão. Assim, em decorrência da atividade tida como perigosa do condutor, solicitou que fosse reconhecida a responsabilidade objetiva no caso.

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O relator do processo destacou que os depoimentos das testemunhas não indicaram de forma cabal a tese de que o condutor do veículo fosse o único causador do acidente. Ao contrário, de acordo com o magistrado, além das testemunhas também o boletim de ocorrência apontou que a vítima estava pegando "rabeira" na lateral do caminhão, restando patente que não houve por parte do motorista do caminhão dolo ou culpa, sequer na modalidade de concorrência. A principal testemunha do acidente relatou que o caminhão trafegava em baixa velocidade, pois estava carregado e que o motorista não teve condições de visualizar o adolescente na "rabeira".

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De acordo com o desembargador, os apelantes em momento algum trouxeram aos autos provas contundentes de suas alegações. E, conforme o magistrado, no plano do direito, em se tratando de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, o Brasil adotou como regra a teoria subjetiva da culpa, na qual o lesado deve provar o evento danoso, o dano e o nexo de causalidade, o que não foi demonstrado. "Diante da culpa exclusiva da vítima, totalmente excluída está a responsabilidade civil do agente, não havendo a obrigatoriedade de indenização, pois restou afastada a culpabilidade e conseqüentemente o nexo de causalidade", consignou o desembargador.

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