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quarta-feira, 4 de novembro de 2026
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Opinião

Transição de mandatos

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Na maioria dos municípios brasileiros, os resultados das eleições de 2020 implicarão na transição de mandatos e na passagem da chefia do Poder Executivo a outro incumbente. De fato, o número de prefeitos que não podem disputar a reeleição, somado ao dos que não desejam se recandidatar e ao dos que não serão bem sucedidos em suas campanhas, facilmente ultrapassará 50%.

Até algum tempo, era costumeiro que fossem bastante conturbados os períodos de transição – entre a proclamação dos resultados e a posse dos eleitos – principalmente quando implicavam na alternância de poder entre adversários políticos.

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Foram diversos os episódios em que para “se vingar” do eleitorado as lideranças derrotadas paralisavam obras ou programas governamentais. Em outros casos, para sabotar o início da nova gestão, concediam aumentos ao funcionalismo, ampliavam benefícios fiscais, contratavam mais servidores, contraíam dívidas e destruíam documentos, entre outras práticas condenáveis.

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Todas essas condutas foram interditadas por diversas normas, especialmente a Lei de Responsabilidade Fiscal. Sem dúvida, o panorama melhorou bastante na última década. Todavia, recentemente ainda se registraram situações em que a transição não observou o padrão esperado.

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É preciso destacar que a passagem de comando aos novos eleitos é um ato de respeito à soberania popular. Em tais momentos se pode avaliar bem o espírito republicano e o compromisso democrático dos governantes. Ambos os lados envolvidos – os que encerram a gestão e os que a iniciam – têm o dever da civilidade e a exigência de uma postura responsável e equilibrada. Afinal, todos eles nada mais são que gerentes provisórios, pelo prazo de seus mandatos, de um patrimônio que não lhes pertence, mas à coletividade.

Como nem tudo é simples na gestão da coisa pública, existem diversas circunstâncias que geram incertezas, especialmente nos aspectos orçamentário-financeiro e de contabilidade pública. Por exemplo, é relativamente frequente que a execução de convênios que utilizam recursos repassados pela União não esteja encerrada ao final do exercício ou mesmo do prazo pactuado. Nesses casos, o sucessor torna-se responsável pela sua conclusão e pelas providências relacionadas à prestação final de contas. Em outros casos, a execução física terminou, mas não a financeira. E assim por diante.

Para orientar os procedimentos dos atuais e futuros gestores, os Tribunais de Contas brasileiros têm produzido manuais, cartilhas e eventos de capacitação, buscando esclarecer dúvidas e evitar falhas que possam macular esse momento marcante da democracia.

Luiz Henrique Lima – auditor Substituto de Conselheiro do TCE-MT, graduado em Ciências Econômicas, Especialização em Finanças Corporativas, Mestrado e Doutorado em Planejamento Ambiental, Pós-Graduação e Pesquisa de Engenharia.

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