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quinta-feira, 5 de novembro de 2026
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Opinião

Supersimples não facilitou vida da pequena empresa

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O regime do supersimples no aspecto tributário prevê uma arrecadação única de todos os tributos que seriam devidos à empresa. E quais são esses?

O artigo 13 da Lei estabelece que os impostos devidos e que terão tributação unificada são: IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/Pasep, Seguridade Social, ICMS e ISS.

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Isto não significa que estes contribuintes estão excluídos do pagamento desses tributos cumulativamente. Se devidos em ocasiões particulares estes deverão ser pagos, independentemente da arrecadação unificada.

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E, para não restar dúvidas o próprio legislador elencou o que será devido em cada modalidade de tributo.

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Artigo 13, parágrafo 1°:

§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

I – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF;

II – Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros – II;

III – Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados – IE;

IV – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – IPTR;

V – Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;

VI – Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;

VII – Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF;

VIII – Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

IX – Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;

X – Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;

XI – Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;

XII – Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;

XIII – ICMS devido:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;

c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital;

XIV – ISS devido:

a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;

b) na importação de serviços;

Redução do imposto a pagar

O governo percebeu que as microempresas e as empresas de pequeno porte respondem por uma grande parcela do mercado econômico nacional. Entretanto, a informalidade e a não arrecadação impediam que estas empresas fossem criadas.

Sendo assim, foi desenvolvido um plano de ação que beneficia os contribuintes que aderirem a qualquer uma das duas modalidades previstas pelo supersimples. Isto significa o que no bolso do cidadão Possibilitará uma redução da carga tributária entre 15 a 29%. O que não é pouco!

Todavia, isto reflete o espírito caridoso do governo, não é mesmo? Não se engane leitor. Segundo dados do IBGE, a participação das micro e pequenas empresas no número de empresas do setor de comércio e serviços (o setor em análise deste trabalho) são responsáveis, em 1985 por 95,5% do mercado.

Em 2001 esse número aumentou para 97,6%1 .E como este mercado poderia ser mais tributado? Simples, antes da primeira legislatura que estabeleceu o regime do simples (Lei 9.317, de 5 de dezembro de 1996) o sistema arrecadatório era falho e não abrangia estas empresas.

Entretanto, algumas mudanças ocorreram nesses dez últimos anos e a informalidade de quitandas, feiras, bazares, armarinhos, etc. ainda impedem uma arrecadação eficaz em se tratando de tributos. Ao criar um incentivo fiscal o governo prevê uma maior adesão dessa parcela da população, ou seja, deixar a informalidade com o incentivo de legalizar a sua própria atividade.

Ao invés de continuar nas agruras do mercado informal o supersimples propicia o ingresso em uma atividade lícita e regulamentada. E, ainda, um incremento na receita brasileira com o recolhimento de mais tributos que até então eram perdidos

O supersimples e as relações de trabalho

Desmistificadas as boas intenções do legislador em criar o supersimples, nos cabe uma análise ao regime trabalhista também diferenciado proposto pela Lei Complementar 123 às micro e pequenas empresas.

O artigo 51 da LC 123 estabelece:

As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:

I – da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;

II – da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;

III – de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;

IV – da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”; e

V – de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.

A conseqüência direta ao micro e ao pequeno empresário é uma maior liberalidade na constituição dos seus regramentos de controle de pessoal. Aparentemente essas facilitações não trazem grandes conseqüências práticas. Eis o engano do leigo. A escrituração de férias dos empregados em livros ou fichas de registro demanda muito tempo.

Ademais obrigam o empregador a ter uma estrutura organizada apenas para controle de pessoal o que encarece a atividade em si. Antes, ao não proceder com tais regramentos que agora são dispensados o empregador era sempre obrigado a lidar com o fantasma da fiscalização dos fiscais do trabalho. O que significaria em uma multa e até mesmo na perda do negócio. De um lado alto investimento e lucro baixo e de outro o risco de uma fiscalização.

Eis a dificuldade de se ter um comércio de pequenas proporções neste país.

Antonio Baptista Gonçalves é advogado

*Artigo publicado na Revista Consultor Jurídico – setembro

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