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sexta-feira, 6 de novembro de 2026
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Opinião

Parcelamento de dívida em juízo ajuda credor e devedor

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Desde que reconheça o débito e deposite 30% do valor executado, o devedor pode requerer o parcelamento do restante da dívida em até seis vezes e, neste caso, a necessidade da anuência do credor vem sendo negada por grande número de juízes. Além do mais, se respeitados os requisitos mencionados, o deferimento do requerido passa a ser um dever do magistrado, razão pela qual se fala que o parcelamento se constitui um direito subjetivo do devedor.

Dentre as alterações recentes provocadas no processo de execução, perpetradas pela Lei 1.1382, de 6 de dezembro de 2006, as quais tiveram por escopo a celeridade processual e a observância de um dos princípios até então bastante mitigado nesta forma de tutela jurisdicional, qual seja, o da máxima efetividade da execução, pode-se frisar o acréscimo ao Código de Processo Civil do artigo 745-A, o qual estatui o que se convencionou chamar de parcelamento judicial, forma do executado fracionar o débito desde que reconheça a dívida, deposite 30% do valor total e faça o requerimento expresso ao juiz da causa.

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Entretanto, diferentemente do que se imagina e do que vem prescrito pelo Código Civil (artigo 314), um grande número de magistrados entende ser desnecessária a concordância do credor para o deferimento do parcelamento judicial, é o que assevera o Enunciado 6, do VII Curso Regional de Atualização para Magistrados — Núcleo de Curitiba, aprovado por unanimidade: “Apresentada pelo devedor proposta nos exatos moldes do artigo 745-A do CPC, o juiz deferirá o pedido de parcelamento independentemente de manifestação do credor”.

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A celeridade processual do instituto sob análise está no fato de ter como requisito imprescindível para seu deferimento o reconhecimento do débito e o requerimento dentro do prazo de 15 dias para propositura de embargos. Assim, caso queira contestar o valor, o devedor perderá o direito ao fracionamento. Além de que as conseqüências de um novo inadimplemento, quais sejam, o vencimento antecipado das demais parcelas, a incidência de multa de 20% sobre o valor total, vedação da oposição de embargos e prosseguimento do processo, configuram-se meios coativos bastante contundentes a fazer o devedor não reincidir no inadimplemento.

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É certo que credor e devedor sempre puderam acordar qual a melhor forma de pagamento. Ocorre que, levando-se em consideração o entendimento há pouco transcrito, o parcelamento judicial mostra-se um direito subjetivo do devedor, que poderá exigir o cumprimento de uma obrigação de modo diverso daquilo que originariamente foi acordado, sendo que em caso de cumprimento dos requisitos legais, o deferimento do requerido torna-se um dever do magistrado, não sendo possível negá-lo, cabendo ao credor apenas seguir passivo aguardando o decurso de seis meses para receber a integralidade da dívida.

Desnecessário tecer comentários acerca da vantagem que o referido instituto representa ao devedor. Entretanto, as críticas em torno do mesmo advêm justamente da obrigatoriedade do credor em aceitar o parcelamento, mesmo não concordando ou, até mesmo, não tendo conhecimento do pedido.

Contudo, acreditamos que não merece prosperar tal insurgência, pois ainda que se entenda o parcelamento judicial um direito subjetivo do devedor e ainda que juridicamente se verifique uma afronta ao artigo 314 do Código Civil, faticamente faz-se extremamente mais vantajoso ao exeqüente ter seu crédito solvido em seis meses, tendo inclusive recebido 30% do valor, a aguardar o seguimento de eventuais embargos, os quais muitas vezes são interpostos justamente para procrastinar o feito e possibilitar ao devedor arrecadar a quantia bastante para quitar sua dívida, ou mesmo no caso de não haver embargos, melhor aceitar o parcelamento a ter o exeqüente de percorrer diversos órgãos atrás de bens capazes de garantir o cumprimento do débito e, após isso, aguardar a morosidade e todo trâmite processual para efetivar a alienação dos bens.

Portanto, sendo um direito do devedor e, ainda assim, favorável ao credor, o legislador agiu acertadamente em relação ao artigo comentado, cabendo às partes, a partir de então, aproveitar os benefícios do instituto e passar a incorporá-lo ao cotidiano jurídico.

Marcelo Piazzetta Antunes: é advogado.

*Artigo publicado na Revista Consultor Jurídico, 16 de setembro de 2007

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