Ambiente de testes · não indexado pelos buscadores
quinta-feira, 5 de novembro de 2026
Publicidade
E-01 · 1190 × 250E-01 · 336 × 100Super banner topo
Opinião

Novo processo tributário da Sefaz

Compartilhe Facebook X Texto

Em 22 de julho de 2011, foi editado o Decreto nº 548 que introduziu alterações ao Regulamento do ICMS de Mato Grosso mais especificadamente para alterar o processo administrativo tributário.
 
Uma das grandes novidades é a exigência de protocolo das impugnações e recursos por via de meio eletrônico (como acontece no âmbito dos Juizados Especiais de Mato Grosso, via PROJUDI), sendo que o contribuinte além de elencar as suas razões de recurso e a matéria a ser impugnada, deve indicar também os dados do preposto em que este receberá todas as comunicações referentes ao processo por correio eletrônico (e-mail).
 
Outra mudança é no tocante a interposição de recurso voluntário contra a decisão de 1ª instância administrativa. No artigo 570-E do Regulamento do ICMS consta que o contribuinte poderá interpor recurso voluntário no prazo de 15 (quinze) dias. Porém, no parágrafo primeiro do referido artigo estabeleceu-se a proibição do direito recursal quando o valor em discussão for inferior a R$ 180.500,00, um absurdo se for levado em consideração que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso já decretou a inconstitucionalidade de restrições como essas.
 
A respeito desse ponto, estranha é a prevista ao contribuinte no parágrafo 5º-A no artigo 570-E, onde em seu inciso II dispõe que o recurso voluntário deve versar sobre a exigência tributária em valor superior a R$ 1.080.900,00 (hum milhão, oitenta mil e novecentos reais), qual o valor deve prevalecer?
 
É fato que o contribuinte fica com as mãos atadas diante do processo administrativo tributário estadual, se é vedado a interposição de recurso voluntário sobre exigência tributária que versar sobre menos de R$ 180.150,00 (cento e oitenta mil e cento e cinqüenta reais), como no mesmo artigo do Regulamento do ICMS o recurso voluntário deverá versar sobre a exigência tributária em valor superior a R$ 1.080.900,00 (hum milhão, oitenta mil e novecentos reais)??? Como fica os ditames da Constituição Federal no tocante a: direito de impugnação administrativa à pretensão fiscal (art. 5º, LIV); direito a autoridade julgadora competente (art. 5º, LIII); direito ao contraditório (art. 5º, LV); direito à cognição formal e matéria ampla (art. 5º, LV); direito à produção de provas (art. 5º, LV); direito a recurso hierárquico (art. 5º, LV)?
 
Nesse sentido, vale lembrar que o nosso Poder Judiciário, por meio de concessão de liminares em mandado de segurança, está assegurando ao contribuinte o acesso a segunda instância administrativa, mesmo com as vedações previstas no Regulamento do ICMS de Mato Grosso, afastando assim a supressão de instância administrativa.
 
Conclui-se, portanto, que o Decreto nº 548 de 22 de julho de 2011 que introduziu as novas regras do processo administrativo tributário de Mato Grosso, está conflitante em seus próprios dispositivos, mantendo vedações e aumentando o valor de alçada recursal para a interposição de recurso para a Segunda Instância Administrativa, vedando o acesso do contribuinte e indo ao arrepio dos ditames da Constituição Federal.
 
Enio Medeiros advogado em Cuiabá

Publicidade
E-02 · 300 × 420
Leia tambémO Brasil produz como em 1958
Publicidade
E-03 · 600 × 100E-03 · 300 × 100
Publicidade
E-05 · 300 × 250E-05 · 300 × 250

Mais sobre Opinião

Ver tudo →
Publicidade
E-04 · 600 × 100E-04 · 300 × 100
Publicidade
E-08 · 970 × 250E-08 · 300 × 250Billboard antes do rodapé