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quarta-feira, 4 de novembro de 2026
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Opinião

Contratos de trabalho por tempo determinado

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Recentemente o Tribunal Superior do Trabalho alterou o texto de duas de suas súmulas, ambas examinando sobre casos de estabilidade de emprego. A primeira súmula, número 244, trata da estabilidade provisória de emprego atribuída às empregadas gestantes. Já a segunda, súmula 378, trata da estabilidade de que goza o empregado que venha a sofrer acidente de trabalho.

Em ambos os casos o TST pacificou entendimento de que tais estabilidades provisórias de emprego se estendem também àqueles empregados que estejam submetidos a contratos por tempo determinado.

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Em primeira análise, pode-se afirmar que tal entendimento visa dar maior proteção e segurança aos empregados, mesmo que estes tenham apenas vínculo temporário com o empregador. Em se tratando de acidente de trabalho, a alteração imposta pelo TST é compreensível, vez que, em tese, o empregado teria sofrido acidente enquanto trabalhava em favor do empregador, sendo justificável a estabilidade de emprego.

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Já no caso da empregada gestante a situação torna-se mais complexa, vez que pode gerar grande insegurança jurídica por parte do empregador. Para melhor exemplificar tal situação, imagine que uma empresa firmou com a empregada um contrato de experiência de três meses e ao final do contrato decida encerrar o vínculo, não transformando o contrato em um trabalho por tempo indeterminado. Imagine ainda que a aludida empregada engravide quando faltarem apenas 15 dias para o encerramento do contrato de trabalho.

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Nesta hipótese, de acordo com a nova redação da primeira súmula 244, a empresa deverá respeitar a estabilidade de emprego prevista pelo art. 10, II, da ADCT, ou seja, a empregada gozará de estabilidade até cinco meses após o parto. Vale ressaltar que a referida estabilidade existirá mesmo que o empregador não tenha conhecimento da gravidez no momento da dispensa, nos termos do inciso I da mesma súmula 244.

Entendo que o intuito da estabilidade de emprego em virtude da gravidez não é apenas a proteção da empregada, mas sim a proteção da criança que irá nascer. No entanto, não se pode fechar os olhos para o fato de que o empregador passará a conviver com grande insegurança sempre que decidir dispensar qualquer empregada, mesmo que em contrato de experiência.

Desta forma, deverão as empresas se cercar de mais cuidados para não desrespeitarem o período de estabilidade que foi atribuído às empregadas gestantes, evitando assim problemas e prejuízos futuros.

Marcus Vinícius Gregório Mundim – advogado em Cuiabá

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