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quinta-feira, 5 de novembro de 2026
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Opinião

Clínicas médicas e a possibilidade de recuperação tributária

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A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça esclareceu o que são “serviços hospitalares” para aplicação das alíquotas reduzidas de 8% e 12% utilizadas para determinar, respectivamente, a base de cálculo do Imposto de Renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas. O esclarecimento foi feito no julgamento de recurso interposto por uma clínica oftalmológica do Paraná, que reivindicava os benefícios fiscais dos hospitais.
 
Ao decidir desta forma o Tribunal Superior garantiu às clínicas médicas que têm como atividade a prestação de serviços hospitalares uma diminuição de tributo que pode chegar até 75% do valor total dos tributos federais.
 
A referida diminuição se justifica em razão da complexidade dos procedimentos atualmente realizados por clínicas médicas as quais, por vezes, se assemelham a um pequeno hospital.
 
Modernas clínicas médicas e de diagnostico, como bem sabe o leitor, muitas vezes dispõe de um grande grupo de funcionários, infra-estrutura avançada e equipamentos que parecem ter saído de filmes de ficção científica e, por vezes, realiza procedimentos muito mais complexos do que os realizados na rede hospitalar pública. É justo, portanto, que estabelecimentos prestadores de serviços de saúde que se assemelham aos hospitais pela complexidade de seus serviços prestados e seu cunho empresarial, pleiteiem o seu enquadramento fiscal em patamar idêntico ao de um hospital.
 
Assim, a nova decisão judicial, vem corrigir um histórico de cobranças indevidas perpetradas pela Receita Federal, garantindo um direito já previsto pela lei 11.727/08 e assegurando o benefício, aos prestadores de serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas.
 
Portanto, a conclusão que se chega é que com a mudança da legislação e, agora da jurisprudência, se extingue uma antiga injustiça e abre a possibilidade de discussão a respeito dos valores cobrados no qüinqüênio anterior ao seu início, pois se hoje a norma reconhece que a presunção do lucro de hospitais e clínicas complexas de saúde e diagnóstico se equiparam, não há porque não estender tal interpretação aos anos anteriores.
 
Bruno Henrique da Rocha – advogado tributarista em Cuiabá

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