Ambiente de testes · não indexado pelos buscadores
quarta-feira, 4 de novembro de 2026
Publicidade
E-01 · 1190 × 250E-01 · 336 × 100Super banner topo
Opinião

A eficiência da Arbitragem

Compartilhe Facebook X Texto

A arbitragem é um procedimento para resolução de conflitos de natureza patrimonial disponível conforme está previsto na Lei nº 9.307/96, e que contém como principais características: simplicidade, confidencialidade, especialidade, agilidade, flexibilidade, economia e segurança.

A arbitragem foi criada para atender de forma mais específica às relações jurídicas firmadas no mundo empresarial. Mas também pode ser realizada pela administração pública direta e indireta para dirimir conflitos também relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

Publicidade
E-02 · 300 × 420

Os direitos disponíveis possíveis de serem tratados pela arbitragem são aqueles que as partes podem dispor, o que implica em negociar ou renunciar a esses direitos. Com isso, não é possível por exemplo, tratar em arbitragem direitos que envolvem o interesse público, ou cuja prerrogativa de tutela é assumida pelo Estado, como é o caso do Direito Penal e do direito envolvendo menores.

Publicidade
E-03 · 600 × 100E-03 · 300 × 100
Leia tambémO Brasil produz como em 1958

Sendo assim, é plenamente possível e recomendável que os assuntos celebrados em contratos prevejam a arbitragem como forma de solução do conflito, tendo em vista que este procedimento é mais célere e econômico que o procedimento judicial.

Publicidade
E-05 · 300 × 250E-05 · 300 × 250

A arbitragem não segue o mesmo rito do processo judicial, o que garante sua simplicidade, mas não compromete a sua eficácia. Também diferente do processo em juízo, que em regra é público, a arbitragem é confidencial, ficando os temas tratados durante o procedimento restritos apenas aos participantes e partes interessadas.

Por possuir menor rigor da forma como é executado, o procedimento de arbitragem acaba se tornando mais ágil e flexível, gerando economia e segurança as partes envolvidas, e permitindo maior interação do que acontece em um processo judicial.

O árbitro que dirimirá sobre a discussão que será tratada o assunto a ser solucionado será escolhido pelas partes envolvidas no conflito, podendo ser apenas um profissional ou três, de modo a garantir equanimidade na decisão, que passa a ser um título executivo judicial.

Quando se fala em arbitragem é indispensável destacar a convenção de arbitragem e seus efeitos na esfera processual civil. A convenção acontece quando ao assinar um contrato de natureza patrimonial, as partes podem eleger a arbitragem como forma de dirimir sobre eventuais conflitos que possam vir a ocorrer. Isso significa que caso isso aconteça, antes de levar o processo ao Poder Judiciário, é necessário que se tenha a necessidade de realizar o juízo arbitral.

No caso de convenção de arbitragem, se diante de uma celeuma não houver o juízo arbitral, e as partes levarem o conflito diretamente ao Poder Judiciário, poderão ter uma sentença sem resolução de mérito por parte do juiz, já que o artigo 485, inciso VII, do Novo Código de Processo Civil dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência. 

A arbitragem é, portanto, uma forma eficiente, célere e mais econômica de dar soluções aos conflitos. Já que a esfera judicial nem sempre é capaz de dar uma resposta imediata aos problemas que envolvam o mundo empresarial.

Nalian Cintra é advogada, especialista em Direito Civil e Processo Civil, presidente da Comissão Especial de Arbitragem, Conciliação e Mediação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB-MT).  

(Atualizado em 6/2/ em 09:25h)

 

Publicidade
E-04 · 600 × 100E-04 · 300 × 100

Mais sobre Opinião

Ver tudo →
Publicidade
E-06 · 300 × 250
Publicidade
E-08 · 970 × 250E-08 · 300 × 250Billboard antes do rodapé