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domingo, 8 de novembro de 2026
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Economia

Transportadora deve indenizar cliente por extravio de mercadoria em Mato Grosso

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A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve sentença de primeira instância que condenou uma empresa de transportes ao pagamento de R$ 2,5 mil de indenização por danos materiais a uma cliente devido ao extravio de uma mercadoria que estava sob cuidados da empresa.

No recurso, a transportadora sustentou que a cliente havia solicitado a um terceiro que fosse buscar sua mercadoria junto ao departamento de encomendas, tendo cessado a responsabilidade da empresa no momento da entrega, devendo a cliente ingressar com pedido de indenização contra aquela pessoa. Requereu, sem êxito, a reforma da sentença para julgar extinto o processo sem julgamento do mérito e improcedente a condenação por danos materiais, vez que demonstrou ter cumprido com a sua parte da obrigação.

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Contudo, de acordo com o relator do recurso, juiz substituto de segundo grau, Marcelo Souza de Barros, nos contratos de transporte aplica-se a teoria do resultado, devendo a mercadoria ser entregue em seu destino por risco e conta da transportadora, que só se eximirá do dever de indenizar através de prova cabal e suficiente da ocorrência de eventual excludente de responsabilidade. “A responsabilidade do transportador é sempre presumida, ou seja, dispensa a prova da culpa, originada da infração do contrato pactuado e não cumprido”, assinalou.

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Segundo ele, das provas carreadas aos autos, depreende-se que realmente houve o extravio da entrega, sendo inegável a responsabilidade da empresa em indenizar a cliente pelo prejuízo sofrido, no valor declarado no despacho da encomenda (R$ 2,5 mil). O juiz afirmou que a transportadora tanto sabia da sua responsabilidade que contratou seguro para acautelar-se na eventualidade de riscos provenientes de sinistros e extravio.

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Nesse mesmo processo, a cliente interpôs recurso, sem sucesso, para tentar reverter decisão que indeferiu seu pedido de indenização por dano moral, já que até o momento não recebeu a mercadoria extraviada nem tampouco a respectiva indenização.

Porém, segundo o juiz Marcelo de Barros, neste caso não há prova nos autos de que tenha havido constrangimento e humilhação alegados pela apelante, muito menos de repercussão em sua vida pessoal e profissional. “Ausentes as provas da configuração do dano moral, essenciais no caso em tela, não há que se falar em dever de indenizar”, ressaltou.

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