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sábado, 7 de novembro de 2026
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Economia

Justiça suspende doação de terreno para supermercado em Matupá

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O juiz titular da Vara Única da Comarca de Matupá, Tiago Nogueira de Abreu, acolheu liminar pleiteada pelo Ministério Público Estadual contra o Município de Matupá, referente à doação de um terreno para a construção de um supermercado na cidade. O magistrado considerou a possibilidade de irregularidades no processo de doação do terreno e inobservância do procedimento licitatório, alguns dos motivos que perfizeram prova inequívoca da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, essenciais para o acolhimento da pretensão liminar. A decisão do magistrado determinou a imediata paralisação de qualquer tipo de obra, edificação, transformação e uso do bem público doado para empresa requerida, cuja área totaliza 4.366,89 m², sob pena de multa diária no valor de R$ 3 mil.

A ação pretende anular a doação realizada ante a suposta ilegalidade do procedimento de desafetação e alienação. Requereu também, em sede de tutela antecipada, a paralisação imediata de qualquer obra, edificação, transformação e uso do bem doado.

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Na decisão, o magistrado explicou que a Ação Civil Pública é disciplinada pela Lei n° 7.347/1985 e tem, dentre suas finalidades, a proteção jurisdicional dos direitos difusos e coletivos e do consumidor. A ela se aplica, subsidiariamente, o Código de Processo Civil e as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, havendo previsão expressa acerca do cabimento de medida liminar (artigo 12), com ou sem justificação prévia. Citou também farta doutrina referente ao tema, que autoriza o acolhimento do pedido liminarmente enquanto se apura a veracidade dos fatos, observadas a presença de dois requisitos já mencionados.

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O magistrado constatou efetiva possibilidade de irregularidades cometidas no processo de doação do imóvel pertencente à municipalidade, dentre elas: a) deficiência na motivação do procedimento de desafetação; b) supostas contradições nas avaliações dos imóveis, e; c) inobservância de procedimento licitatório. Disse ainda que o perigo da demora no provimento jurisdicional, uma vez realizada a construção do supermercado e ao final do processo forem constatas irregularidades suficientes para declarar a nulidade da doação, certamente o prejuízo financeiro para a empresa requerida será maior ainda.

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De outro lado, informou que para a realização da construção, o plano diretor urbanístico da cidade de Matupá deverá ser alterado, fato este que, ainda que com a procedência da demanda ao final do processo, dificilmente será restabelecido. E ainda que a negativa da liminar pleiteada e a eventual demora do provimento jurisdicional poderá causar danos imensuráveis à municipalidade e à empresa requerida.

 

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