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quinta-feira, 5 de novembro de 2026
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Economia

Governo diz que ICMS complementar não gera aumento de carga tributária

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A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) esclarece que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) complementar não gera aumento de carga tributária às empresas optantes pela cobrança do imposto mediante o regime de Estimativa por Operação.

O ICMS complementar corresponde à glosa de crédito (mecanismo em que o Estado veda crédito relativo à parcela do ICMS com incentivo fiscal concedido pela unidade federada de origem das mercadorias sem a aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz), mais eventuais diferenças de pauta fiscal (preços mínimos) não observadas pelo contribuinte e exigências decorrentes de afastamento de benefícios fiscais ao adquirente (pela prática de operações irregulares).

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Ocorre que, após a apuração do ICMS Complementar, este é exigido em Documento de Arrecadação (DAR) diverso do que é exigido quando do lançamento do ICMS Estimativa por Operação com base nos valores das notas fiscais eletrônicas.

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Antes da instituição do regime Estimativa por Operação, essas hipóteses eram exigidas em um único DAR pelo regime Garantido Integral. Com a substituição do Garantido Integral pela Estimativa por Operação, a cobrança dessas rubricas passou a ser feita em Documentos de Arrecadação distintos. Assim, no DAR relativo à Estimativa por Operação é feito o lançamento do ICMS com base nos valores das notas fiscais eletrônicas e percentuais de margem de lucro reduzidas em até 50%.

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Supondo a compra de uma mercadoria em São Paulo no valor de R$ 100,00, sobre os quais se aplica uma alíquota do ICMS de 7% e margem de valor agregado reduzida em 50%. A mercadoria foi vendida a R$ 200,00, sobre os quais se aplica a mesma alíquota do ICMS.

Pelo regime Garantido Integral, o cálculo do imposto seria o seguinte: do crédito do imposto (valor de compra – R$ 100,00 – sobre alíquota de compra – 7% – igual a R$ 7,00) desconta-se o débito (alíquota de venda – 7% – vezes o valor da compra – R$ 100,00 – mais a margem de lucro de 50% igual a R$ 10,50) e a glosa de crédito (supondo que 30% do valor do crédito – R$ 7,00 – fosse uma glosa de crédito, então a glosa seria igual a R$ 2,10), o que resulta em R$ 5,60 de ICMS a ser cobrado em único DAR.

Já na Estimativa por Operação, neste exemplo, um DAR apresentaria o valor de R$ 3,50, resultado do crédito (R$ 7,00) menos o débito (R$ 10,50). O outro DAR apresentaria o valor da glosa de crédito (R$ 2,10). Somando-se os valores dos dois DARs (R$ 3,50 mais R$ 2,10): R$ 5,60, mesma carga tributária cobrada no regime Garantido Integral.

O secretário-adjunto da Receita Pública da Sefaz, Marcel Souza de Cursi, explica que a separação das cobranças objetiva possibilitar ao contribuinte mais transparência nos cálculos, manutenção da carga tributária aplicada anteriormente e preservação do recolhimento do ICMS nas operações destinadas a outras unidades federadas.

"Esta separação é importante porque reduz processos, restringe a parte controversa a uma exigência apartada e, na hipótese da glosa envolver outra unidade federada, a eventual obtenção de certidões ou apresentação de documentos obtidos em outra unidade federada fica isolada e restrita à hipótese de glosa, sem envolver o outro estado na questionada cobrança com carga tributária reduzida", afirma.

O adjunto da Sefaz ressalta que, caso o contribuinte discorde do valor do ICMS Complementar cobrado pelo Fisco, pode solicitar a revisão do lançamento nos moldes já previstos na legislação, sem afetar a permanência do contribuinte na Estimativa por Operação, usufruindo da margem de lucro reduzida.

Em seu processo de impugnação, o contribuinte deve apresentar os cálculos da glosa de crédito (com base no Decreto 4.540/2004) em todas as entradas de mercadorias do mês, identificando os períodos do mês em que não foi possível usufruir dos benefícios fiscais e as diferenças de pauta fiscal para cada operação. Para tanto, o contribuinte deve anexar as escriturações fiscais digitais correspondentes.

Os tipos de impugnação do Complementar são os previstos no regime Estimativa por Operação, ou seja, caso não haja concordância com o valor estimado e com o seu complementar, o contribuinte deve proceder a apuração normal nos moldes já previstos na legislação. As instruções para a solicitação de revisão do lançamento estão detalhadas nos Anexos III e IV disponíveis no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, menu "Serviços", link "Rec. Estimativa Antec."

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