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domingo, 8 de novembro de 2026
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Economia

Embratel deve indenizar cliente em Mato Grosso por fornecer produto não contratado

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A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve decisão de primeira instância que condenou a Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A (Embratel) a indenizar um cidadão por fornecer serviço não contratado e ainda inserir o seu nome na lista de um órgão de proteção ao crédito. Conforme a decisão, a empresa deverá pagar R$ 10 mil a título de indenização por danos morais ao cidadão de Alto Garças.

A empresa forneceu serviço não contratado, denominado ‘Muito mais 21 DDD’. Conforme consta nos autos, o cidadão, mesmo não solicitando o produto, efetuou o pagamento da primeira fatura e requereu o cancelamento do serviço. Entretanto, a empresa não cancelou o serviço. Em primeira instância, na ação indenizatória movida pelo cidadão, a Embratel foi condenada a indenizar pelos danos morais sofridos, porque inseriu indevidamente o nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, apesar da inexistência de dívida.

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Em suas contestações, no Recurso de Apelação Cível de número 59021/2007, a Embratel pleiteou a reforma integral da sentença, pugnando para que fosse julgada improcedente a demanda, ou a redução da verba indenizatória para dois salários mínimos.

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Para o relator do recurso, desembargador José Ferreira Leite, a empresa agiu com equívoco ao não efetuar o cancelamento do serviço, conforme solicitou o cidadão, forçando assim, a efetuar o pagamento de um produto não querido e não contratado por ele. O desembargador explicou ainda que o fato infringiu o disposto no Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 39 que estabelece que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre práticas abusivas: enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.

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O relator explicou ainda que o fato da apelante ter insistido em manter o serviço ativo, mesmo a contragosto do consumidor, chegando ao ponto de gerar dívida pelo não pagamento com a conseqüente inscrição nos cadastros de inadimplentes, demonstrou patente o dever de indenizar sendo merecedora da manutenção da sentença.

Além disso, o magistrado explicou que o cidadão não utilizou do serviço nem uma única vez. Por isso, para ele, ficou claro o desinteresse do apelado quando ao produto que lhe foi disponibilizado.

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