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sexta-feira, 6 de novembro de 2026
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Economia

Desembargadora mantém feriado municipal em Cuiabá

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A desembargadora Marilsen Andrade Addario indeferiu, hoje, liminar pleiteada pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Cuiabá e manteve provisoriamente os termos da Lei Municipal nº 5.576/2012, que declarou o dia 8 de dezembro como feriado municipal. A decisão é válida até a apreciação do provimento cautelar pelo pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A ação, com pedido de liminar, foi com objetivo de declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 5.576 que declarou feriado municipal o dia 8 de dezembro, em consagração à Imaculada Conceição de Maria.

A CDL sustentou, em síntese, que a Lei Municipal violaria o disposto no artigo 24, § 4º, da Constituição Federal, bem como a Lei Federal nº. 9093/1995, norma infraconstitucional hierarquicamente superior. Asseverou ainda que o artigo 2º da Lei nº. 9.093/95 estabelece o número limite de feriados religiosos, ou seja, quatro, sendo que o Município de Cuiabá teria ultrapassado o limite permitido pela legislação federal, ao fixar sete feriados. Aduziu também que a Constituição Federal, em seu artigo 22, atribuiu competência exclusiva da União para legislar sobre os feriados, dividindo-os em civis e religiosos; que a Lei Federal 9.093/95, que regulamenta a matéria, delegou aos Estados e Municípios parciais poderes para legislar sobre feriados, possibilitando-lhes a declaração de somente quatro datas como feriados religiosos municipais, e dentre eles, obrigatoriamente, a “Sexta-Feira da Paixão”.

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A magistrada entendeu não estar demonstrado, ao menos nesta fase, um dos requisitos exigidos pelo artigo 798 do Código de Processo Civil para a concessão da liminar e que, conforme se denota de documento encartado aos autos, são considerados feriados religiosos municipais na cidade de Cuiabá a Sexta-Feira Santa e Corpus Christi, ambos em virtude do Decreto Municipal nº. 5.122/2011. “Portanto, nota-se que o Município de Cuiabá instituiu dois feriados religiosos municipais através de Decreto Municipal. Assim, a princípio, percebe-se que, sob o aspecto quantitativo, a Lei Municipal nº. 5576/2012 não contraria a lei federal, posto que observado o número de feriados que lhe cabe definir de acordo no âmbito de sua competência”.

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A magistrada afirmou ainda que se a lei municipal questionada observou a limitação da instituição de quatro feriados, adequando-se aos limites de intervenções delegadas pela lei federal, a priori, não é possível afirmar que o feriado promulgado através da Lei Municipal nº. 5.576/2012 tem fundamento inconstitucional.

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