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sábado, 7 de novembro de 2026
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Economia

Corretor em Sinop ganha ação no TRT para receber R$ 110 mil

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Um corretor de imóveis teve reconhecido, na Justiça do Trabalho, o direito de receber comissão por intermediar a compra e venda de madeira existente em um imóvel rural da região de Sinop, apesar do fechamento do negócio ter ocorrido após o término de contrato de corretagem. Com a decisão, a empresa proprietária da área terá de pagar ao profissional o valor que deixou de ser pago a ele, cerca de R$ 110 mil. Esse valor ainda deverá ser acrescido da correção anual pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), previsto no contrato e deverá ser aplicado no momento em que a dívida for paga.

A decisão foi tomada pela 2ª Turma do TRT de Mato Grosso, ao reformar sentença proferida na Vara do Trabalho de Sinop pelo juiz José Guilherme Marques Junior, que julgou improcedentes os pedidos do pagamento da corretagem.

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Ao ajuizar a reclamação trabalhista, em agosto do ano passado, o profissional relatou ter firmado contrato de corretagem com a agropecuária, para a venda de imóvel rural em conjunto com a madeira ou apenas para a venda da cobertura vegetal.

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Em seguida, passou a oferecer a madeira a comerciantes locais, o que resultou no interesse de um deles, sendo que dias depois foi fechado o negócio. Porém, a empresa nunca pagou corretamente os valores devidos. Desta forma, pedia o pagamento de R$ 201 mil como diferença de comissão da venda.

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Ao se defender, a empresa admitiu a veracidade do contrato, entretanto assinalou que esse expirou em 21 de abril de 2005, ou seja, antes de ser o negócio efetivado, o que ocorreu em 17 de abril daquele mesmo ano. Sendo assim, afirmou nada dever ao corretor. Apesar de reconhecer ter pago a ele aproximadamente R$ 36 mil, disse ter feito por mera liberalidade.

No entanto, os argumentos não convenceram os magistrados que, acompanhando o voto da relatora, desembargadora Leila Calvo, concluíram que o corretor intermediou o negócio de compra e venda, sendo desta forma devida a comissão.

Quanto ao argumento de que a compra e venda teriam se efetivado após o fim do contrato de corretagem, a relatora lembrou que, conforme o artigo 727 do Código Civil, tendo o corretor intermediado o negócio e uma vez este concluído, ainda que já tenha sido dispensado o corretor, ou decorrido o prazo contratual da corretagem, terá ele direito à comissão.

Os desembargadores concluíram também que os R$ 36 mil referem-se ao pagamento de comissão devida pela comercialização de 20 mil metros cúbicos extraídos nos dois anos seguintes à realização do negócio. “Ficou comprovado nos autos que o reclamante (corretor) recebeu do réu (a agropecuária) o montante de R$36.125,00. Ora, ninguém paga tal montante por mera liberalidade, sem que haja realmente uma dívida.”, enfatizou a relatora.

Os magistrados entenderam ainda que, além do valor já recebido, o corretor ainda tem direito ao recebimento de 2,5% de comissão sobre 60 mil metros cúbicos de madeiras que já foram ou serão derrubadas pela compradora.

Com esse entendimento, os desembargadores que compõem a 2ª Turma do TRT mato-grossense determinaram o pagamento de comissão ao corretor de 2,5% sobre 60 mil m3 de madeira, ao preço de R$ 73,37 o m3 em 2006, devendo ser aplicada para a atualização do valor do metro cúbico, a correção anual pelo IGP-M, conforme prevê o contrato assinado pelas partes e que consta do processo.

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