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quinta-feira, 5 de novembro de 2026
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Economia

Aumento na tarifa de água deve ter motivo comprovado, determina TJ

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A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso de apelação cível impetrado pela empresa concessionária de serviços públicos de Pedra Preta, que pleiteava o aumento na tarifa de água e esgoto. A sentença do juízo de primeira instância, em mandado de segurança individual, determinou a suspensão do reajuste e revisão unilateral da tarifa até o fim do procedimento administrativo para apurar o valor adequado.

Na decisão foi determinada a exposição de forma minuciosa e justificada dos índices de correção, a abertura de procedimento pelo executivo municipal no prazo de 30 dias. Em caso de descumprimento da decisão, foi fixada multa de R$ 5 mil diários.

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A apelante sustentou que o presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico de Pedra Preta não é parte legítima para impetrar mandado de segurança, com base na lei municipal 343/2003, que impõe ao prefeito essa representação. A empresa pleiteou a suspensão da decisão inicial e o direito de reaver o prejuízo que lhe foi causado em decorrência da demora do poder executivo em se manifestar sobre o seu pedido. Porém, em preliminar, o relator do recurso, desembargador Antonio Bitar Filho, esclareceu que na referida lei municipal há ressalva de que o gestor assumiria a função até ser eleito o presidente do conselho, um ano depois da sua criação. Assim, foi considerada legítima a representação do presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico.

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Quanto ao pleito para o aumento da tarifa, o desembargador ressaltou o artigo 29 da lei 8.987/95 que impõe ao poder público a homologação do aumento de tarifas oriundas de contrato de concessão pública na forma da lei, das normas pertinentes e do contrato, desde que devidamente demonstrados os motivos da majoração observado o princípio da Modicidade. “Não pode a empresa concessionária modificar unilateralmente a aludida tarifa, ainda que a conduta do poder Executivo local tenha se configurado omissa, haja vista o seu poder de fiscalização, o qual tem por finalidade averiguar a proposta de aumento tarifário em estrita observância ao Princípio da Modicidade”, destacou.

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O magistrado explicou ainda que o simples ofício encaminhado à prefeitura não autoriza a recomposição tarifária. Devem ser apresentados minuciosamente os motivos pelos quais “se faz necessária tal imposição à população já onerada pela imensa quantidade de tarifas e tributos, fatos que não foram apresentados à Administração Pública local”, alertou. A apelante não apresentou nos autos a planilha a que ensejaria o estudo para o aumento e por isso também teve indeferido o pedido de reaver os prejuízos alegados.

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