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quinta-feira, 5 de novembro de 2026
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Economia

Ajudar concorrente do patrão dá justa causa, diz TRT

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Um empregado que presta algum tipo de serviço a um concorrente de seu empregador pratica concorrência desleal e deve ser demitido por justa causa. É o que determinou a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, legitimando o desligamento de um profissional da Kodak.

O economista, contratado pela empresa em 1980 como operador de processamento, chegou ao cargo de diretor-geral comercial de uma das linhas de produto. De 1995 a 1999, trabalhou na matriz da indústria, nos Estados Unidos.

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Em abril de 2000, a empresa recebeu um dossiê anônimo que relatava supostas irregularidades praticadas pelo executivo. De acordo com o documento, ele teria auxiliado uma concorrente na venda de seu parque industrial à Kodak, elaborando parecer favorável ao negócio junto ao Conselho Diretivo. O executivo teria recebido US$ 235 mil pela “consultoria”. Ainda segundo o dossiê, o então diretor também cobraria uma “taxa mensal” de alguns distribuidores.

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A Kodak demitiu o economista em maio daquele ano, amparada no Artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que define como justas causas para rescisão do contrato de trabalho o ato de improbidade e a “negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço”.

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Buscando reverter a justa causa e receber, entre outras verbas, indenização pela demissão sem motivo, o economista entrou com processo na 28ª Vara do Trabalho de São Paulo. Sustentou que a Kodak não teria provas das acusações e que não teria respeitado o “princípio da imediatidade”, ou seja, que não ele foi demitido imediatamente após a suposta prática das irregularidades.

A empresa rebateu alegando que, além da denúncia anônima, possuía comprovantes de depósitos em contas correntes do executivo e de seus familiares, e que a demissão ocorreu após os resultados de auditorias interna e externa. A vara manteve a justa causa. Inconformado, o reclamante recorreu ao TRT-SP.

De acordo com a juíza Rilma Aparecida Hemetério, relatora do Recurso Ordinário no tribunal, o próprio autor reconheceu, em depoimento pessoal, “que, sem cientificar sua empregadora, prestou serviços de consultoria a empresa que atuava no mesmo ramo de atividade, visando alavancar os negócios desta, restando evidente a prática do ato de concorrência”.

Para a relatora, “o princípio da imediatidade deve ter em conta a época em que a prática dos atos que podem consubstanciar falta grave do empregado chega ao conhecimento do empregador (…) Assim que recebeu a denúncia anônima, a recorrida determinou a abertura de auditoria para apuração dos fatos e, tão logo encerrada esta, despediu o recorrente”, observou.

A 10ª Turma acompanhou o voto da relatora, por unanimidade, mantendo a demissão do executivo por justa causa. As informações são da assessoria do TRT-SP.

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