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sexta-feira, 6 de novembro de 2026
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Agronotícias

Seguradora deve responder por quebra de safra, decide tribunal em Mato Grosso

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A seguradora deve responder pela frustração da safra segurada na proporção da quebra da produtividade estimada no contrato de seguro, quando a intempérie que deu causa à perda parcial da lavoura (chuva excessiva) está entre os riscos cobertos contratualmente. Com este entendimento, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pela seguradora.

De acordo com o processo, o agricultor contratou seguro penhor rural com o Banco do Brasil e que em razão do excesso de chuvas perdeu toda a colheita. O banco não teria efetuado o pagamento do seguro, além de ter enviado o nome do agricultor aos organismos de proteção de crédito em virtude da inadimplência contratual.

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Ao julgar o recurso, os desembargadores em decisão unânime seguiram o voto do relator, desembargador Dirceu dos Santos, e deram parcial procedência ao recurso, condenando a instituição financeira ao pagamento da importância segurada, mediante a compensação com o valor devido pelo custeio agrícola.

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Nas razões do voto, o desembargador Dirceu dos Santos consignou que o objeto principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte da Seguradora, razão pela qual é necessária a boa-fé do contratante, já que a relação se caracteriza pela sinceridade e lealdade das informações prestadas pelo Segurado e pela Seguradora, o qual possui expressa previsão no art. 765 do Código Civil.

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