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sexta-feira, 6 de novembro de 2026
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Agronotícias

Governo regulamenta nova modalidade de concessão de títulos para áreas rurais

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Os processos de regularização de áreas rurais incidentes em terras públicas, que estão tramitando no Instituto de Terras de Mato Grosso (Intermat), passam a ter nova denominação prevista no decreto publicado do Diário Oficial, ontem. A novidade é a instituição da Regularização Fundiária Onerosa Especial (RFOE) que vai amparar os ocupantes que não puderem cumprir alguns requisitos da modalidade onerosa, sendo eles a exploração, direta ou indireta, pelo ocupante e sua família e a prática de cultura efetiva na área. Além desta modalidade, a regularização onerosa e a modalidade gratuita, já existentes na autarquia, passam a se denominar Regularização Fundiária Onerosa, e Regularização Fundiária Gratuita.

Conforme o presidente do Intermat, Francisco Serafim de Barros, a intenção é destravar a regularização fundiária de Mato Grosso – que possui hoje mais de 40 mil processos tramitando na autarquia – e garantir segurança jurídica ao cidadão que quer produzir e gerar renda no meio rural.

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O decreto regulamenta a  alteração do Código de Terras do Estado publicada em abril deste ano, a primeira atualização da Lei desde a sua criação, em 1977. Entre os principais avanços, a possibilidade de o ocupante da terra adquirir o imóvel do Estado por compra direta, regularizando definitivamente sua atividade produtiva, além da celeridade no processo de aquisição.

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A modalidade de concessão gratuita do título da terra já era uma opção, mas mudou alguns parâmetros para garantir que o benefício atingirá o seu público alvo. Entre os critérios, a necessidade de ser o único imóvel do requerente, que haja posse há mais de cinco anos, não ter sido beneficiado por programa de regularização, e a renda de atividade não agrária não deve ultrapassar três salários mínimos ou um salário mínimo por pessoa.

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Para obtenção desse benefício serão consideradas os módulos fiscais de cada município de acordo com a instrução especial Incra, de 28 de maio de 1980.

Para a regularização onerosa, o requerente não  pode ter sido contemplado anteriormente com aquisição de terras públicas cuja área somada com a atual pretensão ultrapasse 2,5 mil hectares. Deve ainda comprovar que explora a área e mantém cultura efetiva, ocupação mansa e pacífica, e por fim, realizar o pagamento do valor da pauta da regularização rural, das taxas e demais despesas necessárias ao procedimento de regularização.

Já a categoria especial de regularização, prevista no Código de Terras do Estado, permite que o ocupante que não conseguir comprovar a exploração, direta ou indireta, por sua família, e a prática de cultura efetiva na área, poderá suprir tais exigências apresentando carta de confinantes e documentos comprovatórios da posse como: inscrição estadual, inscrição no Instituto de Defesa Agropecuária (Indea), notas fiscais de compra e venda de insumos, Cadastro Ambiental Rural (CAR), e qualquer outro documento que demonstre ser o interessado o único e legítimo possuidor do imóvel.

A categoria ainda prevê que quem regularizar pela categoria onerosa especial não poderá transferir o imóvel por um prazo de cinco anos, além de respeitar a legislação ambiental, destinar a terra a cultura efetiva, e ainda o compromisso de não exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo ou infantil. O descumprimento terá como pena a reversão da área em favor do Estado.

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