Ambiente de testes · não indexado pelos buscadores
sexta-feira, 6 de novembro de 2026
Publicidade
E-01 · 1190 × 250E-01 · 336 × 100Super banner topo
[Manchete Capa]

Juiz nega pedido para suspender remoção de delegado que atuava em Sinop

Compartilhe Facebook X Texto

O juiz Walter Tomaz da Costa negou o pedido feito pelo delegado Flávio Souza Braga para suspender a portaria do Conselho Superior da Polícia Judiciária Civil (CSPJC), que determinou sua remoção para o município de Gaúcha do Norte (244 quilômetros de Sinop). O policial era responsável pela delegacia de repressão a entorpecentes em Sinop e foi removido, em janeiro deste ano.

Ao entrar com ação na Justiça, Flávio alegou que sua mulher, que também é policial civil, é estudante do curso de Direito, em Sinop. Segundo ele, não há esta graduação no município de Gaúcha do Norte, “o que impediria o exercício do direito à compatibilização e ao exercício do direito constitucional à educação de sua esposa”.

Publicidade
E-02 · 300 × 420

Flávio afirmou também que a transferência se deu após a saída do delegado titular de Gaúcha do Norte, redesignado para Primavera do Leste. Relatou que sua remoção foi determinada “ex ofício”, por “razões de necessidade do serviço público e no interesse da administração”. O delegado, no entanto, reclamou que, ” em nenhum momento, foi cientificado dos motivos justificadores do cogitado ‘interesse público’ que teria levado à deliberação do CSPJC, muito embora tenha encaminhado ofícios à diretoria solicitando cópia do processo de remoção para fins de conhecimento das razões”.

Publicidade
E-03 · 600 × 100E-03 · 300 × 100
Leia tambémDefinida empresa que construirá ponte na avenida André Maggi em Sinop por R$ 13,8 milhões  

Para o magistrado, porém, “a remoção, por ser ato discricionário, sujeita-se ao juízo de conveniência e oportunidade da administração, respeitados os princípios da necessidade do serviço público e do interesse da administração pública, de maneira que o servidor pode ser transferido de sua lotação originária, quando existente o interesse público, que, à toda evidência, sobrepõe-se ao interesse do particular. Apesar da cacofonia, a administração deve ser servida pelo servidor e não o contrário, servir ao interesse deste”.

Publicidade
E-05 · 300 × 250E-05 · 300 × 250

O juiz ainda ressaltou que, a princípio, não viu indicativo de “perseguição política, administrativa ou funcional”. Para ele, esta é ” a regra do interesse público e da necessidade do serviço”. O magistrado entendeu que “são questões que, em linha de princípio, exigem dilação probatória. Pode até ser que haja arbitrariedade na atuação do superior hierárquico, gerando ilegalidade, se for o caso, que poderá macular o ato administrativo ora guerreado. Mas, conforme frisado, só depois de formado o contraditória e permitida a ampla defesa, com os meios e recursos inerentes, inclusive instrução processual, será possível aquilatar com mais profundidade e horizontalidade a situação apontada”.

Ao negar o pedido de liminar para suspender a remoção, Walter lembrou ainda que a ausência de Braga na delegacia de Gaúcha do Norte “pode causar, se já não está causando, prejuízo maior ainda à prestação de serviço público relevante e decerto inadiável, afetando em especial a segurança pública. O que pode justificar o ato administrativo objurgado por necessidade do serviço público”.

Publicidade
E-04 · 600 × 100E-04 · 300 × 100

Mais sobre [Manchete Capa]

Ver tudo →
Publicidade
E-06 · 300 × 250
Publicidade
E-08 · 970 × 250E-08 · 300 × 250Billboard antes do rodapé