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quinta-feira, 5 de novembro de 2026
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Agronotícias

Produtores têm até hoje para aderirem ao Refis rural

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Produtores rurais que planejam renegociar dívidas com melhores condições têm até hoje para aderirem ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR). São elegíveis para o programa, apelidado de Refis rural e criado e regulamentado no mês passado, pessoas físicas ou compradores de produção rural de pessoas físicas.

Com a adesão ao programa, os débitos contraídos a partir de 2001 poderão ser refinanciados em até 180 meses (15 anos), das quais 176 prestações terão desconto nas multas e nos juros. Para que o acordo seja feito nessas condições, a única exigência é que o produtor pague 4% da dívida até dezembro de 2017, sem descontos.

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As dívidas poderão ser quitadas mediante o pagamento, sem reduções, de 4% da dívida consolidada, em quatro parcelas com vencimento de setembro a dezembro de 2017, e o restante com desconto de 25% das multas de mora e de ofício e 100% dos juros.

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Se a dívida for menor ou igual a R$ 15 milhões, os 96% restantes da dívida serão parcelados em 176 meses, e o valor da parcela corresponderá a 0,8% da média mensal da receita bruta do ano anterior. A prestação mínima corresponde a R$ 100 para o produtor e R$ 1 mil para o comprador. Se, após os 176 meses ainda restar dívida, o valor poderá ser parcelado em 60 meses, sem descontos.

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Para o comprador de produção rural de pessoa física com dívida maior que R$ 15 milhões, os 96% restantes da dívida serão parcelados em 176 meses, com prestação mínima de R$ 1 mil.

O contribuinte já inscrito em outros programas de refinanciamento poderá permanecer neles – aderindo, ao mesmo tempo, ao PRR – ou concentrar todos os débitos no PRR. As regras da Receita Federal estabelecem que a desistência de parcelamentos anteriores são integrais e irreversíveis. Desse modo, se optar por incluir no PRR renegociações de débitos em curso, as condições de tais parcelamentos não poderão ser restauradas caso os pedidos de adesão ao PRR sejam rejeitados.

A desistência de parcelamentos anteriores ativos poderá implicar na perda de reduções aplicadas sobre os valores já pagos. A aplicação dessa regra varia conforme a legislação específica de cada modalidade de parcelamento.

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