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sábado, 7 de novembro de 2026
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Polícia

Tribunal manda a júri popular homem que matou outro no Nortão

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A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou recurso de um homem para mudar decisão da justiça de Guarantã do Norte que o qualificou pela prática de homicídio praticado com utilização de arma branca, qualificado por motivo fútil, meio cruel e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Com a decisão em Segundo Grau, fica mantida sentença que determinara que o réu fosse submetido a julgamento perante o tribunal do júri.

Segundo a denúncia, o crime aconteceu em 27 de abril de 2009, em uma chácara no município de Guarantã do Norte. O recorrente, induzido por um co-réu, desferiu vários golpes de faca na vítima, que faleceu no local. No dia dos fatos, os denunciados estavam em um bar e beberam desde o horário do almoço até as 16h. Depois voltaram para a chácara. Quando a vítima chegou ao imóvel, à noite, deparou-se com o réu e o co-réu em estado de embriaguez e, por motivo banal, discutiram, o que acabou resultando no homicídio da vítima. Narra a denúncia que os acusados, visando dissipar os vestígios do delito, lavaram a casa e carregaram a vítima para os fundos da chácara. No dia seguinte, teriam voltado ao bar para ingerir mais bebida alcoólica.

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Inconformado com os termos da decisão de pronúncia, o réu solicitou a exclusão das qualificadoras do crime. Contudo, nas considerações do relator, desembargador Luiz Ferreira da Silva, a materialidade e a autoria do crime não foram colocadas em dúvida no processo. “É forçoso afirmar que a tese da defesa não merece guarida, pois o afastamento das qualificadoras de pronúncia só é possível na hipótese de não restar evidenciado nos autos, indícios probatórios capazes de dar suporte às incidências de tais majorantes”, esclareceu o desembargador. “Não vejo como eliminar a qualificadora do meio cruel, cumprindo asseverar que o laudo pericial justificou a manutenção da circunstância, pois demonstrou a existência de cinco feridas pérfuro-incisas, na região do tórax, sendo quatro de maior extensão”, ressaltou.

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O magistrado esclareceu que o fato de o agente ter ingerido bebida alcoólica antes de praticar o homicídio, sem ter perdido sua capacidade de entendimento e determinação, não afasta a futilidade de sua motivação. “Há de ser reconhecida a qualificadora concernente ao motivo fútil quando o crime ocorre em razão de discussão de menor importância”, asseverou o relator. Ele destacou que a qualificadora que dificultou a defesa da vítima também não deveria ser afastada nessa fase processual, pois as provas mostraram que o réu, armado com uma faca, teria avançado sobre o ofendido, desferindo-lhe os golpes no peito, pegando-o de surpresa.

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Por unanimidade, acompanharam o voto do relator o desembargador Juvenal Pereira da Silva (primeiro vogal convocado) e o juiz convocado Abel Balbino Guimarães (segundo vogal).

 

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