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quinta-feira, 5 de novembro de 2026
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Educação

Servidores da UFMT não devem devolver parte de gratificação especial, decide STJ

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um grupo de servidores da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) não terá de restituir os valores recebidos indevidamente a título de gratificação especial. Acompanhando o voto do relator, juiz convocado Carlos Mathias, a Sexta Turma do STJ entendeu ser inviável a restituição de valores pagos indevidamente pela Administração Pública por errônea interpretação ou má aplicação da lei, quando houver boa-fé dos servidores beneficiados.

A Universidade recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal Regional Federal, postulando a restituição dos valores recebidos pelos servidores mediante desconto em folha de pagamento. No recurso especial, a UFMT sustentou que, diante do erro da administração quanto à implementação na remuneração da verba intitulada “auxílio férias”, havia a necessidade de, além da sua supressão, ressarcir-se dos valores indevidamente pagos. Alegou, ainda, que a boa-fé não impossibilita o ressarcimento pela administração dos valores pagos ainda que derivados de erro de agente público.

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Em minucioso voto repleto de citações e precedentes, o relator ressaltou que a devolução de valores recebidos de boa-fé por servidor em razão de erro da Administração Pública percorreu um longo caminho de debates até a consolidada jurisprudência da Terceira Seção do STJ. “O requisito estabelecido pela jurisprudência para a não-devolução de valores recebidos indevidamente pelo servidor não corresponde ao erro da Administração, mas, sim, ao recebimento de boa-fé”, destacou Carlos Mathias.

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Segundo o relator, ainda que o recebimento da gratificação integral não seja devido, uma vez recebida, seja em decorrência de errônea aplicação da lei pela Administração, seja por força de decisão judicial mesmo que precária, se o servidor a recebeu de boa-fé e com base na teoria da aparência, não se pode exigir sua restituição.

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No caso específico, o relator também ressaltou que os valores recebidos indevidamente pelo servidor, a título de vencimento ou de remuneração, não servem de fonte de enriquecimento, mas de subsídio dele e de sua família. “Logo, não há que se falar em obrigação de restituição pelo servidor público de quantias recebidas indevidamente do erário, a título de vencimento ou vantagens pecuniárias, seja em virtude de erro da Administração, como no caso, seja em razão de sentença ou decisão judicial”.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso para manter o acórdão recorrido, que firmou o entendimento de que os valores recebidos por Antonio Dionísio de Souza e outros foram de boa-fé, apesar de indevidos, não cabendo falar em restituição.

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