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sábado, 7 de novembro de 2026
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Economia

Justiça de Mato Grosso decide que empresa pode pleitear indenização por danos morais

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No entendimento da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ocorrendo o pagamento da dívida, é certo que não mais subsiste razão para manter a inscrição junto à Serasa, até mesmo porque a manutenção passa a ser ilegal. Sob esta ótica, magistrados integrantes da câmara mantiveram sentença que, nos autos da Ação Ordinária de Reparação de Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes com Pedido de Liminar nº 2007/177, condenaram a Brasil Transportes Intermodal Ltda. por danos morais em virtude de manter ilegalmente cadastro de restrição ao crédito da empresa M. de Lurdes Barbiere Vestuário mesmo com a dívida paga (Recurso de Apelação Cível n° 106302/2008).

Para os magistrados de Segundo Grau, empresa que mantém nome em cadastro de restrição de crédito mesmo após o pagamento da dívida está sujeita ao pagamento de indenização por dano moral. Além disso, para os desembargadores que participaram do julgamento, a pessoa jurídica é passível de danos morais, consoante entendimento da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça.

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Na inicial, a apelada pleiteou ressarcimento de danos oriundos de possíveis danos materiais, morais e lucros cessantes, aduzindo que em maio de 2003 contratara os serviços da apelante com finalidade de que esta transportasse mercadorias para sua sede. Realizado o serviço, foi emitido boleto bancário, que não foi honrado. Por essa razão, o nome da apelada foi inscrito em cadastros da Serasa. Ocorre que mesmo com atraso considerável, a dívida foi paga em dezembro de 2006 através de Depósito Bancário Identificável. Decorridos mais de quatro meses, a baixa necessária não havia sido realizada, permanecendo o nome da apelada inscrito no cadastro da Serasa.

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Para o relator, desembargador Sebastião de Moraes Filho, a manutenção do nome da apelada em cadastro de restrição ao crédito causou-lhe situações vexatórias diante de seus fornecedores, além do que pode ser considerado como verdadeiro abuso e também um ato ilegal. “É certo e induvidoso que o comerciante de pequeno porte e até mesmo os de grande porte, para girar seus negócios, valem-se de seus créditos e de financiamentos, que não são concedidos em caso de restrição (…). Nesse seara, há de se reconhecer que o dano moral foi caracterizado, inexistindo necessidade de comprovação, basta a sua ocorrência como no caso em tela”.

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Participaram da votação o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (revisor) e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (vogal convocado).

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