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quinta-feira, 5 de novembro de 2026
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Economia

Empresas de MT têm até sábado para atender nova exigências visando exportações

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O início da vigência dos novos procedimentos operacionais e de comprovação das operações de exportação em Mato Grosso é a partir de sábado, 1º de novembro. A Secretaria Estadual de Fazenda prorrogou a data para conceder mais tempo aos contribuintes exportadores se inteirarem das novas regras. As alterações nos procedimentos operacionais e de comprovação das operações de exportação elaboradas pela Sefaz/MT estão previstas no Decreto nº 1562/2008, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), no dia 5 de setembro.

A partir de agora, o controle de trânsito das mercadorias, atualmente realizado por meio da emissão do ‘controle de saída’, no Sistema de Controle de Exportação (SCE), passará a ser feito pelo registro da nota fiscal de exportação direta ou indireta no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saída, sem o qual, o imposto será considerado devido no momento em que ocorrer a operação ou prestação, com os devidos acréscimos legais e multa devidos.

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A comprovação das exportações, neste novo modelo, será feita mediante controle dos estoques de volumes de produtos existentes no estabelecimento do exportador, em trânsito e efetivamente exportados. Dessa forma, o estabelecimento mato-grossense que efetuar remessa direta ou indireta para exportação deverá, periodicamente, informar à Sefaz os estoques e volumes exportados, por meio das planilhas disponibilizadas no site da Sefaz.

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Semestralmente, será expedido comunicado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) com dados do estabelecimento remetente, destinatário, depositário ou exportador que violar as disposições do novo modelo de controle de exportações, não estiver regular perante o fisco mato-grossense ou não possuir a Certidão Negativa de Débito (CND), extraída de ofício do Sistema Eletrônico Fazendário de emissão da CND-e.

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Nestes casos, até que regularize a pendência verificada, o contribuinte que der saída com destino à exportação terá seu acesso, ao registro da nota fiscal, suspenso de ofício, bem como quando verificado qualquer descumprimento das disposições do Decreto nº 1562/2008. Esta providência também será adotada nos casos em que for apurada omissão no recolhimento do imposto devido, devidamente registrado no Sistema de Conta Corrente Fiscal, em virtude da falta de efetiva exportação no prazo consignado, bem como quando apurada irregularidade ou inidoneidade de qualquer dos sujeitos passivos envolvidos na operação ou prestação, quando representar risco para administração tributária.

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