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sábado, 7 de novembro de 2026
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Economia

Judiciário determina redução de taxa de consórcios em Mato Grosso

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Uma administradora de consórcios deve reduzir a taxa cobrada dos grupos de consórcios que estão em vigor. A decisão é do juiz Paulo Sérgio Carreira de Souza, da Quarta Vara Cível de Cuiabá. Com a decisão, os valores passarão dos atuais 18% para 12%, no caso de motos, e de 15% para 10%, no caso dos carros. Caso a administradora não cumpra a decisão, ela deverá pagar multa diária de R$ 10 mil. Cabe recurso.

A ação coletiva de número 152/06 foi impetrada pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec) com o objetivo de suspender a cobrança da taxa de administração em todos os grupos de consórcios administrados pela empresa, em patamar superior a 10% para carro e 12% para motos.

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Conforme a associação, o decreto 70.951/72, em seu artigo 42, estabelece que a taxa de administração não pode ser superior a 12% do valor do bem cujo preço figura em até 50 salários mínimos, e 10% quando o valor do bem for superior a este limite. Além da suspensão, a Associação pleiteou que seja devolvida a todos os consorciados lesados a diferença paga a título de taxa de administração.

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Em sua defesa, a empresa alegou ilegitimidade ativa, dizendo que a competência para julgar a ação é da Justiça Federal. Ela sustentou também que a legalidade da taxa de administração contratada é legitimada pelo Banco Central, com a livre fixação de percentual relativo a esta cobrança. Em suas argumentações, ressaltou ainda que os seus clientes tinham conhecimento do percentual cobrado na hora da aquisição do consórcio.

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Contudo, segundo o magistrado, o caso em questão trata de relação de consumo e, por isso, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Ele explicou que o caso viola diretamente o artigo 51, IV do Código do Consumidor. “Há de se reconhecer a abusividade da cláusula contratual referente à cobrança da taxa de administração, impondo-se a revisão de todos os contratos celebrados, com a realização de recálculo de todas as prestações dos consorciados, inclusive dos desistentes e excluídos, merecendo a restituição simples ou compensação dos valores supostamente pagos em quantia maior que a devida”, determinou o magistrado.

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