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sábado, 7 de novembro de 2026
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Economia

Supersimples: empresas que não aderiram podem parcelar dívidas em até 10 anos

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A Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) estendeu a contribuintes não optantes pelo Simples Nacional, mas incluídos na mesma faixa de faturamento estabelecida para aderir ao regime simplificado, a modalidade especial para pagamento ou parcelamento de débitos fiscais estabelecida pela lei 8.732/2007.

Tal modalidade permite a empresários que tenham alcançado receita bruta de no máximo R$ 1,8 milhão em 2006 para parcelar eventuais dívidas relativas ao ICMS em até 120 meses, com desconto de até 70%. Para pagamento à vista, é concedido desconto de 75% no valor da multa e também redução de 75% no valor dos juros da multa. A modalidade especial alcança os débitos fiscais, constituídos ou não, vencidos até 31 de julho de 2007.

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Os empresários têm até o dia 7 de março, para protocolizar o pedido de pagamento ou parcelamento de débitos junto à Sefaz/MT. Primeiramente, o contribuinte deve fazer a solicitação do benefício por meio eletrônico. Posteriormente, para formalização da opção, o contribuinte deve protocolizar o requerimento ‘eletrônico’ na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, no prazo de 10 dias, contados da data da solicitação virtual. Caso o contribuinte não cumpra essa segunda etapa, a solicitação eletrônica será cancelada.

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O secretário de Fazenda, Edmilson José do Santos, observa que, respeitado o limite de parcelas em até 120 meses, o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100. Além disso, a concessão do parcelamento fica condicionada a autorização para débito automático em conta corrente bancária em nome do contribuinte. “A modalidade especial para pagamento ou parcelamento não se aplica a débitos fiscais decorrentes de Notificação/Auto de Infração (NAI) ou de Termo de Apreensão e Depósito (TAD)”, salienta o secretário.

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A parcela única ou primeira parcela devem ser debitadas até o último dia útil do mês subseqüente ao do pedido, desde que este não seja posterior a sete de março de 2008 e aquele, a 30 de abril de 2008. A segunda e demais parcelas devem ser pagas até o último dia útil do primeiro mês subseqüente ao do vencimento da primeira parcela e, assim, sucessivamente.

Vale destacar que o contribuinte que deixar de quitar, no prazo fixado, qualquer parcela, estará sujeito à inscrição em dívida ativa do saldo remanescente e ainda terá de pagar multa de 40% do valor do imposto corrigido monetariamente, nas hipóteses de ICMS lançado e apurado pelo contribuinte, a cada mês, em seus livros fiscais e declarado ao Fisco na sua GIA-ICMS Eletrônica; e multa de 60% do valor do imposto corrigido monetariamente, nas hipóteses de ICMS-Estimativa, ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral e ICMS Garantido Integral-Formação de Estoque.

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