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sábado, 7 de novembro de 2026
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Economia

Cliente em MT que teve cheque fraudado ganhará R$ 10 mil de indenização

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A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso avalia que a instituição financeira é responsável pela reparação do dano moral diante da compensação de cheque adulterado em conta-corrente, por evidente falha na prestação do serviço pelo banco. Por isso, não acatou recurso interposto pelo Banco do Brasil contra uma correntista e manteve decisão que determinara o pagamento de indenização por danos morais equivalente a R$ 10 mil. Ao valor deve ser acrescido de juro de 1% a partir da data de compensação indevida do cheque falsificado, corrigido pelo INPC/IBGE a partir da sentença, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.  

O banco sustentou, no mérito, que a correntista apelada teria formulado pedido de indenização por danos morais sem indicar quais danos teria sofrido, inexistindo nos autos provas de que sofreu qualquer prejuízo, tampouco teria provado que o agravante praticou qualquer ato ilícito. Também se insurgiu com relação ao valor da condenação.

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        Em seu voto, o relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto, explicou que a instituição bancária negligenciou quanto à compensação do cheque, falsificado por terceiro, configurando a hipótese prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, de responsabilidade objetiva ante a falha na prestação do serviço. Essa falha seria o fato do banco ter deixado de examinar de forma minuciosa a regularidade do título compensado. “A existência da falsificação do cheque e seu pagamento pelo banco recorrente são incontestes, decorrendo daí o dever de indenizar”. Conforme o magistrado, para a demonstração do dano moral basta a realização da prova do nexo causal entre a conduta indevida, o resultado danoso e o fato, como no caso dos autos.

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        Em relação à quantia fixada, o relator consignou que o valor deve ser estipulado de forma a proporcionar ao ofendido a satisfação do abalo sofrido, levando-se em conta a extensão da dor, as condições sociais e econômicas da vítima e da pessoa obrigada, sem, no entanto, ensejar obtenção de vantagem excessiva, segundo orientação jurisprudencial e doutrinária dominante. Para o magistrado, o valor arbitrado em Primeira Instância atendeu ao critério da eqüidade, que deve ter em conta o justo e razoável, bem como está em consonância com a jurisprudência do TJMT.

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        Também participaram do julgamento os desembargadores Evandro Stábile (revisor) e José Tadeu Cury (vogal). A decisão foi por unanimidade.

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