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quinta-feira, 5 de novembro de 2026
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Economia

Justiça de MT decide que faculdade pode recusar matrícula de acadêmico inadimplente

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A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu o agravo de instrumento interposto por um aluno do curso de Direito da Faculdade União Sorrisense de Educação Ltda. A câmara julgadora, composta pelos desembargadores Guiomar Teodoro Borges, relator, e Juracy Persiani, segundo vogal, além da juíza Cleuci Terezinha Chagas (primeira vogal convocada), entendeu que a instituição de ensino age no exercício regular de direito ao deixar de renovar a matrícula do aluno inadimplente.

O recurso foi interposto por um aluno que teve indeferido pedido de antecipação de tutela postulado na ação ordinária movida contra a faculdade. O recorrente sustentou que prestaria serviços para a agravada e que os créditos seriam abatidos nas mensalidades. Alegou que em razão do tempo que a agravada necessitava para efetivar os referidos abatimentos, sempre foi obrigado a fazer as rematrículas com atraso de 30 a 60 dias após o início do ano letivo, todavia, que nunca foi impedido de frequentar as aulas. Aduziu que a situação tornou-se gravosa a partir do dia 1º de abril, ocasião em que teria sido notificado extrajudicialmente, sob fundamento de irregularidade na matrícula referente ao primeiro semestre letivo, e proibido de frequentar aulas e fazer provas. Nas contrarrazões, a agravada pediu o desprovimento do recurso ou, alternativamente, que fosse feita a rematrícula a partir do segundo semestre, no mesmo período, condicionada à comprovação da adimplência das mensalidades.

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O relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges, salientou que o cerne da questão seria saber se restou ou não comprovada a inadimplência do agravante, que motivou a não renovação da matrícula e o impedimento às aulas, trabalhos e provas. Frisou que a instituição de ensino, em conformidade com o artigo 5º da Lei nº 9.870/1999, pode deixar de renovar a matrícula do aluno inadimplente. Salientou também que o inadimplemento das mensalidades escolares restou demonstrado pelos documentos juntados nas contrarrazões recursais, que a agravada comprovou, mediante recibo, que o valor que era abatido pelos serviços realizados pelo aluno (R$ 350) não chegava sequer à metade do valor da mensalidade (R$ 773,95). Assim, mesmo com o abatimento, ainda restavam créditos em favor da instituição escolar.

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Ressaltou o magistrado que as alegações da faculdade encontraram guarida, principalmente pela própria confissão de dívida firmada no dia 16 de março de 2010, logo após o encerramento do período de rematrícula deste ano. Foi confirmado o valor de R$ 7.211,00, valor que demonstrou a inadimplência por período superior aos três meses do prazo da rematrícula obstada (dezembro a fevereiro/2010).

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