Ambiente de testes · não indexado pelos buscadores
sexta-feira, 6 de novembro de 2026
Publicidade
E-01 · 1190 × 250E-01 · 336 × 100Super banner topo
Economia

Justiça não acata recurso da Cemat e anula faturas de medidor com defeito

Compartilhe Facebook X Texto

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu a apelação interposta pelas Centrais Elétricas Mato-grossenses (Rede/Cemat) com o objetivo de reverter decisão judicial que anulou duas faturas de energia elétrica cujos valores seriam resultado de fraude no medidor de consumo. A concessionária não conseguiu comprovar em juízo a tese de irregularidade nos aparelhos de medição, sobretudo porque a parte contrária (consumidor) não teve direito ao contraditório e à ampla defesa. Com isso, foi mantida a sentença de Primeiro Grau que declarou nulas as duas faturas, no valor de R$ 957,54 e R$ 2.742,96, com abstenção quanto ao corte de energia e inclusão nos órgãos de proteção ao crédito. A empresa foi condenada a pagar R$ 3 mil para cobrir custas judiciais e honorários advocatícios.

A Rede/Cemat alegou, em sua defesa, que obedeceu a todos os procedimentos necessários concernentes à apuração de irregularidade no medidor de energia elétrica e que a revisão do faturamento da unidade consumidora ocorreu em decorrência de duas irregularidades apontadas nos dias 16 de agosto e 3 de outubro de 2005, com retirada do medidor e conseqüente encaminhamento ao Inmetro. Afirmou que os respectivos termos de ocorrência foram assinados pelos responsáveis, que tomaram conhecimento das datas de realização das vistorias e confirmaram a existência de irregularidade, cujo valor energético não aferido resultou nas faturas anuladas.

Publicidade
E-02 · 300 × 420

No entanto, conforme os autos, as aferições ocorreram em datas diversas (22 de setembro e 26 de outubro de 2005), sem que houvesse demonstração de que essas teriam chegado ao conhecimento do consumidor. Os laudos periciais apontaram que o medidor substituído em setembro já estava violado e com a vida útil expirada dois meses depois. O relator da Apelação nº 34087/2009, juiz convocado Paulo Sérgio Carreira de Souza, entendeu ser necessário, em caso como este, a produção de prova em juízo das alegações da empresa visando corroborar a prova administrativa. E, apesar de ter tido oportunidade para tanto, a mesma protestou pela oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, procedimento que não teria o condão de corroborar com sua pretensão de manter intacta a obrigação de pagar.

Publicidade
E-03 · 600 × 100E-03 · 300 × 100
Leia tambémConta de água fica 2,76% mais cara em município do Nortão  

Sendo assim, de acordo com o juiz, caberia à apelante provar substancialmente, por todos os meios disponíveis, a existência de irregularidade no relógio de medição de consumo de energia, bem como do débito a ser pago, porém se restringiu a basear suas alegações apenas em documento pericial produzido em procedimento administrativo. “Não há dúvidas de que os laudos elaborados possuem o caráter de prova inicial, no entanto, estes foram confeccionados sem que a parte apelada tivesse a oportunidade do contraditório e da ampla defesa, o que normalmente acontece em processos administrativos, facilmente constatado pelas datas designadas e na qual efetivamente a aferição foi levada a efeito”, concluiu o magistrado. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho (revisor) e Orlando de Almeida Perri (vogal).

Publicidade
E-05 · 300 × 250E-05 · 300 × 250
Publicidade
E-04 · 600 × 100E-04 · 300 × 100

Mais sobre Economia

Ver tudo →
Publicidade
E-06 · 300 × 250
Publicidade
E-08 · 970 × 250E-08 · 300 × 250Billboard antes do rodapé