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sábado, 7 de novembro de 2026
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Economia

TJ condena Banco do Brasil de MT a pagar R$ 20 mil de danos morais

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Validade do aval dado em nota promissória exige que mandatário disponha de poderes expressos para tanto, sob pena de nulidade da garantia. A determinação foi da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao negar a Apelação nº 33656/2009, interposta pelo Banco do Brasil em desfavor de um cliente. O apelante buscou reformar a decisão original que o condenou ao indenizar o autor da ação original por danos morais por ter a instituição reconhecido aval prestado por mandatário sem poderes para o ato, o que gerou cobrança indevida e positivação do nome do cliente em cadastros de inadimplentes. A votação unânime foi composta pelos desembargadores Juracy Persiani, como relator, Guiomar Teodoro Borges, revisor, e pela juíza Cleuci Terezinha Chagas, como vogal convocada. O banco foi condenado a pagar R$ 20 mil por danos morais e R$ 6 mil de honorários advocatícios.

O banco apelante sustentou que o apelado foi representado por procurador que se utilizou dos poderes que lhe foram outorgados e que a questão não contrariaria o princípio da boa-fé objetiva. Argumentou que não ficou comprovado ato ilícito de sua parte para a obrigação de indenizar, sendo que teria acolhido o instrumento procuratório sem qualquer dolo ou má-fé e não poderia ser condenado a indenizar por meros dissabores ou aborrecimentos. Sustentou que não se exime da indenização ao cliente apelado, mas questionou o montante, assim como o valor dos honorários advocatícios, buscando a sua redução.

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O relator observou em seu voto que a procuração conferiu ao mandatário amplos, gerais e ilimitados poderes para representá-lo perante o Banco do Brasil S/A. Entre outras ações, mais de 20 operações liberadas, contudo, o procurador não detinha o poder expresso de avaliar em nome do mandante. Desta forma, para o magistrado, o banco não poderia contratar o aval e muito menos inserir o nome do mandante em cadastros de órgãos de proteção ao crédito sem conferir criteriosamente se o mandatário agia no estrito e regular cumprimento dos poderes outorgados.

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O desembargador Juracy Persiani considerou que o banco teve atitude negligente ao não atentar para os poderes outorgados ao mandante sendo desnecessária prova dos danos causados, já que a inclusão foi indevida. Quanto ao valor da indenização, considerou-o uma compensação ou satisfação moral ao ofendido, de forma também a reprovar o ato do ofensor e desestimulá-lo a reincidir. O relator considerou justo o valor estipulado pelo dano moral sofrido, tendo ainda em vista a inscrição do valor da dívida no valor de R$ 396.989,00. E considerou também desnecessário reparo na fixação de honorários, considerando o montante remuneração condigna do profissional em relação ao trabalho realizado, a natureza e a importância da lide.

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