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quinta-feira, 5 de novembro de 2026
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Economia

Governo do Estado está impedido de publicar IPM de Cuiabá

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A Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) está proibida de publicar no Diário Oficial do Estado o Índice de Participação dos Municípios (IPM) definitivo, referente ao ano de 2013 do município de Cuiabá. Se a publicação ocorrer ela estará sem efeito, até o julgamento colegiado da ação. A decisão é do desembargador Marcos Machado, que concedeu liminar impetrado pelo município contra a Sefaz.

Nos autos o município sustenta que o Estado quer definir o IPM sem observância ao procedimento legal previsto para impugnação. O impetrante alega que a Portaria nº 185/2013, que publicou os percentuais preliminares do IPM, estabelece prazo de 30 dias para impugnação e julgamento dos recursos referentes aos índices apresentados. “O impetrado teria fixado o índice definitivo do IPM, sem a análise da impugnação apresentada pela administração tributária municipal”.

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O município alega ainda que a Sefaz teria omitido dados relevantes que compõe o percentual do IPM, de modo a cercear o seu direito de defesa e contraditório. “A definição do índice definitivo sem análise da impugnação apresentada acarretará decréscimo significativo na cota-parte do ICMS devida ao município de Cuiabá”.

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Consta nos autos que no dia 30 de junho deste ano o município de Cuiabá apresentou impugnação com apontamento de ausência de informações substanciais relacionadas ao cálculo do valor adicionado ao município, circunstância que teria impossibilitado a verificação correta do índice relativo ao IMP apresentado pela Sefaz. Essa impugnação não foi apreciada e julgada dentro do prazo legal de 60 dias.

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“No contexto, restou violado direito líquido e certo do impetrante, expressamente concedido pela LCE nº 157/04 e regulados na Portaria nº 185/2013-Sefaz. A plausibilidade do direito invocado pelo impetrante se consubstancia na ofensa ao princípio do devido processo legal e contraditório administrativo”, diz o desembargador em sua decisão.

O IPM representa um índice percentual, pertencente a cada município, a ser aplicado em 25% do valor arrecadado pelo Estado em ICMS. É esse índice que permite o Estado entregar as chamadas quotas-partes dos municípios referentes às receitas do ICMS, conforme está previsto na legislação vigente.

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