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sexta-feira, 6 de novembro de 2026
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Saúde

Hospital cobra cheque-caução e perde recurso no Tribunal de Justiça

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A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto por um hospital da capital, que buscava reverter decisão de 1ª instância que tornou inexigível um cheque-caução emitido para resguardar o tratamento de um paciente.

Conforme o relator do processo, desembargador Guiomar Teodoro Borges, cujo voto foi seguido pelos demais magistrados, ficou comprovado que o paciente teve o tratamento autorizado pela Central de Regulamentação do Sistema Único de Saúde (SUS) e, portanto, como a pendência financeira foi solvida pelo SUS, a cobrança do cheque dado em garantia não tem respaldo.

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Na primeira instância, a autora do cheque-caução de R$ 20 mil impetrou ação declaratória de inexistência de relação jurídica concomitante com nulidade de obrigação cambial com pedido de antecipação de tutela, julgada procedente pelo magistrado responsável, que declarou a nulidade do cheque.

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Ela explicou que o cheque foi emitido posteriormente à autorização de internação do paciente, visando unicamente garantir a continuidade de tratamento do enfermo, que já se encontrava internado no hospital, até a regulação do paciente e pagamento pelo SUS. No mesmo dia da emissão do cheque houve a liberação do pagamento administrativo pelo SUS. Contudo, o hospital se negou a devolver o cheque dado em garantia ao tratamento. A autora do cheque alegou que o hospital desvirtuou a finalidade atribuída ao título.

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De acordo com o desembargador Guiomar Teodoro Borges, verifica-se a inexigibilidade do cheque-caução porque servia apenas de garantia no caso de não autorização pelo SUS, o que não ocorreu. Existe inclusive um memorando anexado aos autos que demonstra que houve o pagamento administrativo pela Central de Regulamentação, eliminando, então, a relação jurídica entre o hospital e a emitente do cheque.

O magistrado explicou ainda que se houvesse eventual inadimplência no tratamento do paciente com relação ao período anterior a data da garantia, esta deveria ser resolvida entre o hospital e a esposa do paciente, responsável por sua internação.

Também participaram do julgamento os juízes Antônio Horácio da Silva Neto (revisor) e Elinaldo Veloso Gomes (vogal).

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