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sexta-feira, 6 de novembro de 2026
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Economia

Governo reduz carga tributária para a construção civil em Mato Grosso

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 O Governo do Estado reduziu para 6% a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para as operações interestaduais realizadas por empresas da construção civil. A diminuição consta do decreto 903/2017 publicado no Diário Oficial de ontem. O benefício entra em vigor a partir da sua publicação, com efeito retroativo a janeiro. Dessa forma, é aplicado aos fatos geradores ocorridos no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro deste ano.

Até dezembro do ano passado essas empresas, que eram credenciadas junto ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais (Fupis), estavam sujeitas a uma carga tributária de 3%. Com a revogação do fundo, o valor da carga aplicada seria entre 15% e 18%, dependendo do código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que a empresa estiver enquadrada.

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“Com o fim do Fupis no ano passado, a carga tributária teria um aumento de 3% para mais de 10%, dependendo do CNAE da empresa. Para que não houvesse uma majoração descompassada da tributação, o Executivo, junto com o segmento, decidiu estipular uma carga de 6%”, explica o secretário de Fazenda Gustavo de Oliveira.

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De acordo com o gestor, a redução concedida pelo Executivo também leva em consideração a crise econômica, que afeta todo o país. “Devido ao momento econômico, que não é bom, o setor da construção perdeu muita participação econômica no Brasil inteiro, então a decisão do Governo foi, por meio das secretarias de Fazenda e de Desenvolvimento Econômico, estudar uma alternativa para esse momento”.

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Oliveira ressalta que a redução da carga tributária faz com que o Estado não tenha renúncia de arrecadação nesse momento de crise e, por outro lado, representa um importante decréscimo do imposto a pagar, no Sistema Nacional, pelo setor de construção.

Pela nova medida, a carga tributária é aplicada sobre o valor das operações, nas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado, feitas por empresas da construção civil enquadradas nos CNAEs que integram os grupos 41, 42 e 43. Entre as operações estão as que envolvem materiais e bens para construção de edifícios, obras de infraestrutura e serviços especializados para a construção.

Para obter a redução as empresas devem atender as condições descritas no decreto 903/2017 como estar estabelecida e regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso, não ser optante do Simples Nacional, comprovar regularidade perante as Fazendas Públicas da União e do Estado, apresentando a devida documentação, além de declarar, expressamente, o exercício de atividade sujeita à tributação do imposto.

A informação é do Gabinete de Comunicação.

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