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sexta-feira, 6 de novembro de 2026
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Economia

Sefaz altera regulamento para agilizar Programa de Recuperação de Créditos

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A Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) alterou o decreto nº 704 que regulamenta o Programa de Recuperação de Créditos (Refis). As alterações estão no decreto 833, publicado no Diário Oficial, e visam agilizar a análise dos processos de parcelamento do programa. Além disso, dispensa alguns contribuintes da obrigação de apresentar à Sefaz o Termo de Confissão e Parcelamento de Débito. Até a primeira semana de janeiro o Executivo arrecadou R$ 225,9 milhões com o Refis.

Para contratos com valor inferior a R$ 386,01 (300 UPFs) o contribuinte fica dispensado de apresentar o Termo de Confissão e Parcelamento de Débito. A situação também se aplica nos casos em que o contrato tiver valor inferior a R$ 6.433,50 (5.000 UPF) e o pagamento seja realizado em cota única.

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Nos casos em que o contribuinte tiver certificado digital, o Termo de Confissão de Débito e Pedido de Parcelamento poderá ser apresentado apenas via e-Process. Para ter validade, o documento deve ser assinado com o certificado digital da empresa ou dos sócios constantes no Cadastro de Contribuintes e protocolizado no e-Process em até 30 dias, a contar do pagamento.

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Os contribuintes que não se enquadrarem nas alterações do Decreto 833 continuam obrigados a apresentar o Termo de Confissão de Débito e Pedido de Parcelamento, devidamente assinado e com firma reconhecida do contribuinte ou seu representante legal, no prazo de 30 dias após o pagamento da primeira parcela ou da cota única.

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O documento deve ser encaminhado para a Gerência de Conta Corrente Fiscal da Sefaz, para a regularidade do benefício. O envio pode ser online, por meio do e-Process, via Correios ou por protocolo em qualquer Agência Fazendária.

Diante do não envio do Termo de Confissão de Débito e Pedido de Parcelamento no prazo estipulado ou da inadimplência de parcelas superior a 90 dias o contrato celebrado será considerado descumprido e o contribuinte sujeito a denuncia por ato de ofício do Fisco. Nesses casos os valores originalmente confessados serão reestabelecidos sem os benefícios do Refis e o saldo remanescente será enviado para inscrição em dívida ativa.

Caso o contribuinte não efetue o pagamento da cota única ou da primeira parcela dentro do prazo estipulado, o pedido de parcelamento será cancelado automaticamente. Além disso, não será possível gerar novo contrato para os mesmos débitos.

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